TJPB - 0803223-37.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:26
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular: (83) 99144-5973 - WhatsApp; E-mail: [email protected] v.1.00 Processo nº 0803223-37.2024.8.15.0601 Autor: FRANCISCO CAMILO DE LIMA Réu: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (fls. 525, caput, CPC).
Interposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Havendo pagamento espontâneo da dívida, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es).
Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Sem manifestação do devedor, intime-se o credor para proceder a atualização dos cálculos, na forma dos títulos fixados acima, e para requerer a forma que pretende executar (Sisbajud, Renajud, Infojud, mandado de penhora, etc.) o crédito.
Caso requerido bloqueio on-line Sisbajud, fica de logo deferido e determino que o cartório proceda a minuta, protocolando-a no respectivo sistema, vindo os autos para protocolamento e consulta de resultado.
Retornando resposta positiva do resultado da consulta Sisbajud, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPP.
Com manifestação impugnatória, fale a parta adversa em 05 dias e venham os autos conclusos.
Sem manifestação ou com manifestação pela liberação dos valores em favor do exequente, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es).
Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Havendo condenação em custas sem concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC.
Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB .
Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
07/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:02
Outras Decisões
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23/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 01:50
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 09:49
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:49
Juntada de Certidão de prevenção
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18/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:48
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CAMILO DE LIMA - CPF: *66.***.*35-18 (AUTOR).
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07/10/2024 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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