TJPB - 0828600-30.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:55
Juntada de Petição de informação
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14/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0828600-30.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
DAMIANA MARIA DA SILVA VIEIRA, devidamente qualificada, através de advogado constituído, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal praticado pelo Diretor de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Município de Campina Grande, BRUNO WILLIAM BARBOSA DE SOUZA, asseverando, em síntese, ter protocolado requerimento administrativo por meio da plataforma digital 1doc, sob o número de protocolo 5.569/2025, solicitando a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e das Fichas Financeiras, por serem esses documentos indispensáveis para instruir seu pedido de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Informa que, a despeito da urgência manifestada pela impetrante e das subsequentes reiterações de solicitação de celeridade, a documentação pleiteada permanece pendente de emissão por um período que já ultrapassa 170 dias.
Diante da inércia do impetrado em fornecer os documentos, a impetrante se viu compelida a solicitar sucessivas prorrogações de prazo junto ao INSS para cumprimento da exigência, sendo que o último prazo estabelecido irá se esgotar em 18 de agosto de 2025.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer, em sede de medida liminar, que seja a autoridade coatora obrigada a fornecer a Certidão de Tempo de Contribuição e as Fichas Financeiras em prazo máximo de 05 dias.
Vieram os autos conclusos para apreciação.
Decido.
Pretende o Impetrante a análise do requerimento administrativo instaurado sob o protocolo nº 5.569/2025, em que requer a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição e as Fichas Financeiras, documentos necessários para instruir o seu pedido de aposentadoria junto ao INSS.
Alega que o requerimento foi formulado a cerca de 170 DIAS, não havendo, até a presente data, decisão por parte da Autoridade Coatora.
Analisando o presente mandamus, verifica-se que as alegações contidas na peça exordial merecem credibilidade.
Com efeito, verifica-se nos autos que o requerimento formulado teve início em 24/01/2025 e que, de fato, não houve, ainda, nenhuma decisão acerca do pleito formulado, circunstância que afronta o disposto no art. 49 da Lei Federal n° 9.784/99, que estabelece o prazo de até 30 dias para análise dos processos administrativos.
Resta configurado, portanto, o fumus boni iures.
O periculum in mora também se faz presente, vez que a ausência dos documentos solicitados irá dificultar, ou mesmo impedir, o pedido de aposentadora da impetrante junto ao INSS, em especial porque o prazo concedido pela autarquia previdenciária federal para a juntada da documentação objeto da presente ação se esgotará em 18/08/2025.
Assim presentes os requisitos legais, deve a medida liminar ser deferida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora forneça, no prazo de 5 dias, a Certidão de Tempo de Contribuição e as Fichas Financeiras da impetrante, referentes ao período em que trabalhou na edilidade.
Outrossim, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009, determino o seguinte: - Notifique-se a autoridade apontada coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via da inicial com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender necessárias. - Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a Município, através de sua Procuradoria, para, querendo, ingressar no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se urgente.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e. -
12/08/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:11
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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