TJPB - 0800382-24.2024.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0800382-24.2024.8.15.0131 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: IVO LEITE ALVESREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – NÃO CABIMENTO - INADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA PARAIBA, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face do acórdão Id. 34280732, que por unanimidade conheceu do recurso inominado interposto pelo Estado e negou provimento.
O agravante pleiteia reforma da decisão colegiada.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Dos autos se vê que o recurso inominado interposto pelo Estado foi julgado em sessão do plenário virtual de 07/04/2025 a 14/04/2025, oportunidade em que, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso interposto pela ré, conforme se verifica do acórdão colacionado no ID 34280732.
Inconformado com o acórdão, a agravante interpôs o presente agravo interno, visando alterar o acórdão proferido por este órgão colegiado.
Sobre o tema o art.1021 do CPC prevê que o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão monocrática do relator, que nega ou dá seguimento a recurso.
Por sua vez, o Enunciado 63 do FONAJE preconiza que “Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário”.
Esse é o entendimento do TJPB: EMENTA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO COLEGIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, o agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator. - Interposto agravo interno contra decisão colegiada, impõe-se o não conhecimento do recurso. (0831262-54.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0800445-41.2022.8.15.0221 AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. - A interposição de agravo interno, em face de decisão colegiada, configura erro inescusável e tal espécie recursal se dirige ao combate de decisão singular do relator, afastando-se a aplicação do princípio da fungibilidade. (0800445-41.2022.8.15.0221, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 26/03/2024) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, eis que manifestamente inadmissível.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e no art. 284, § 4º, do Regimento Interno do TJPB, por não vislumbrar má-fé processual do agravante.
Sem honorários advocatícios.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
09/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:36
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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23/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:08
Voto do relator proferido
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15/04/2025 12:08
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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14/04/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:32
Recebidos os autos
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15/07/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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