TJPB - 0800382-24.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Processo n. 0800382-24.2024.8.15.0131 Polo Ativo: IVO LEITE ALVES Polo Passivo: Estado da Paraiba De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02/2022 do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, providencio a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito.
CAPÍTULO VII DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA E EXECUÇÃO Art. 18.
Transitada em julgado a sentença sem conteúdo condenatório, recolhidas eventuais custas incidentes, os autos serão imediatamente arquivados. § 1º.
Igual providência será ultimada se, apreciado o mérito do recurso inominado pela Turma Recursal, não subsistir condenação. § 2º.
Quanto às custas, deverá ser observado o disposto na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395).
Art. 19.
Transitada em julgado sentença ou acórdão condenatório, sem manifestação do polo ativo e passivo, o(a) servidor(a) intimará as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. § 1º.
Em caso de inércia de ambas as partes, recolhidas eventuais custas, os autos serão arquivados, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, a requerimento do interessado. § 2º.
Quanto à intimação prevista no caput deste artigo, o prazo para o réu revel citado pessoalmente na fase de conhecimento fluirá a partir da publicação do ato no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação; considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 2º, II, c/c § 3º, CPC). § 3º.
Os autos poderão ser arquivados sem o recolhimento de custas, desde que ultimadas as providências previstas na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395).
Art. 20.
Se, antes de ser intimado para cumprir a sentença condenatória, o executado oferecer em pagamento o valor que entender cabível, apresentando memória de cálculo, o exequente será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com os valores depositados ou opõe impugnação, (art. 526, § 1º, do CPC), valendo seu silêncio como anuência. §1°.
Concordando o exequente, os autos serão remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução e expedição do respectivo alvará. §2°.
Em caso de discordância do exequente, serão expedidos alvarás para levantamento das quantias incontroversas e já depositadas, intimando-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Em seguida, os autos deverão ser conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do CPC).
Art. 21.
Tendo havido requerimento para o cumprimento da sentença, o(a) servidor(a) intimará o exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, se não o fez ainda, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC/2015.
Parágrafo único.
Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo.
Art. 22.
Apresentado requerimento para o cumprimento definitivo da sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, o(a) servidor(a) intimará o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, inclusive eventuais honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e, quando for o caso, recolher custas.
Parágrafo único.
Havendo pagamento nos termos requeridos pelo exequente, os autos deverão ser remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução e expedição do respectivo alvará.
Cajazeiras/PB, 10 de setembro de 2025 LUCIVALDO DUARTE DE ANDRADE Analista/técnico judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 07:32
Recebidos os autos
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10/09/2025 07:32
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/07/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 01:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:42
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2024 11:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/05/2024 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 17:29
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:29
Juntada de Projeto de sentença
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22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/03/2024 01:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/01/2024 09:16
Determinada diligência
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24/01/2024 08:37
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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