TJPB - 0825207-97.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:38
Juntada de Petição de informação
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29/08/2025 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 12:01
Juntada de Petição de cota
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15/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Infância e Juventude de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) 0825207-97.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por ANA VITÓRIA SILVA DOS SANTOS, menor de 17 anos, representada por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
A parte autora pleiteia o fornecimento de diversos insumos médicos, incluindo aparelho de ventilação mecânica (BiPAP), máscaras, filtros, umidificadores, concentrador de oxigênio, entre outros materiais, alegando que a menor é portadora de paralisia cerebral grave, desnutrição, pneumonia de repetição e úlceras de decúbito.
Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para o imediato fornecimento dos insumos descritos na prescrição médica, sob pena de multa diária.
Determinada a emenda à inicial, a parte se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
I.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora o direito à saúde seja constitucionalmente assegurado nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando dever solidário dos entes federativos, a concessão da tutela antecipada demanda a demonstração inequívoca dos pressupostos legais, mediante prova robusta e convincente.
II.
DA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS Analisando detidamente os autos, verifico que a presente demanda não preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pelos seguintes fundamentos: a) Ausência de comprovação da capacidade econômica Embora a parte autora tenha alegado hipossuficiência financeira, informando que a subsistência familiar advém exclusivamente do BPC recebido pela menor, não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório da renda familiar, como extratos bancários, comprovantes de benefício previdenciário ou declaração de imposto de renda, elementos essenciais para aferir a real necessidade do fornecimento gratuito dos insumos pleiteados.
Além disso, o extrato do BPC juntado na emenda à inicial não identifica o beneficiário. b) Ausência de orçamentos dos insumos pleiteados A petição inicial não trouxe orçamentos ou valores dos materiais e equipamentos solicitados, impedindo que este Juízo avalie o impacto financeiro da medida e sua proporcionalidade, bem como impossibilitando a correta fixação de eventual multa cominatória. c) Ausência de comprovação da negativa administrativa Conquanto a inicial mencione que a genitora da requerente teria procurado a Secretaria de Saúde do município em 11/06/2025 "sem êxitos", não há nos autos qualquer documento que comprove esta alegada negativa, como protocolo de requerimento administrativo, resposta oficial do órgão público ou qualquer outro elemento que demonstre a recusa formal do ente municipal. d) Ausência de demonstração da ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS A parte autora não comprovou que os insumos e tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde sejam ineficazes ou insuficientes para o caso concreto, limitando-se a prescrição médica específica sem demonstrar que alternativas terapêuticas oferecidas pela rede pública foram tentadas e se mostraram inadequadas.
III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando que a tutela de urgência possui caráter excepcional, exigindo prova inequívoca dos pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na petição inicial.
O indeferimento não prejudica o prosseguimento do feito para análise do mérito da pretensão, oportunidade em que poderão ser produzidas as provas necessárias à demonstração dos fatos alegados.
IV.
DETERMINAÇÕES CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Decorrido o prazo acima estabelecido, voltem os autos conclusos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Ciência ao Ministério Público.
Campina Grande-PB, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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08/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:24
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 20:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 18:56
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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