TJPB - 0803684-06.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0803684-06.2024.8.15.0311 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE TAVARES RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE LUIZ DE ALMEIDA DECISÃO Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO.
APLICAÇÃO DO ART. 39, §3º, DA CF/88.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TAVARES contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Princesa Isabel, que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança movida por PEDRO HENRIQUE LUIZ DE ALMEIDA, condenando o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 28.475,74, referente a décimo terceiro salário e férias não gozadas, com adicional de um terço, relativas aos anos de 2021 a 2024, acrescida de correção monetária e juros pela taxa SELIC desde o ajuizamento da ação.
O recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de direito às verbas pleiteadas, argumentando que, por se tratar de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não há vínculo que assegure tais benefícios, os quais só seriam devidos mediante expressa previsão legal.
Aduz, ainda, a ausência de norma municipal que assegure aos ocupantes de cargos comissionados o recebimento de décimo terceiro salário e férias, o que, a seu ver, implicaria violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, sustentando que os direitos postulados têm fundamento constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), sendo aplicáveis também aos ocupantes de cargos comissionados, conforme precedentes do STF.
Aduz ainda que a sentença analisou adequadamente as provas e aplicou corretamente o direito, não merecendo reforma.
Requer o não provimento do recurso e o deferimento da justiça gratuita, diante dos documentos acostados que demonstram sua hipossuficiência. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o Juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
A jurisprudência desta Turma Recursal é firme no sentido de reconhecer o direito de servidores comissionados às verbas de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional, consoante o disposto no art. 39, §3º, da Constituição Federal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DEVIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO.
DESPROVIMENTO. (0800148-45.2021.8.15.0261, Rel.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 07/04/2025).
Ante o exposto, conheço do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator -
09/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAVARES - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2025 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:49
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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