TJPB - 0827724-65.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
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                                            28/08/2025 07:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 07:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 14:32 Juntada de Petição de agravo (interno) 
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                                            12/08/2025 01:52 Publicado Expediente em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0827724-65.2020.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA RECORRIDO: ELIDINALDO FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 POLICIAL MILITAR REFORMADO.
 
 PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
 
 DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO.
 
 RECURSOS NÃO PROVIDOS.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de recursos inominados interpostos, de um lado, pelo ESTADO DA PARAÍBA, e, de outro, pela autarquia PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPrev, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por ELIDINALDO FERREIRA DE ARAÚJO.
 
 Na petição inicial, o autor alegou ser policial militar reformado e defendeu seu direito à promoção à graduação de 2º Sargento PM, por antiguidade, a partir da data em que completou dois anos como 3º Sargento, e, na sequência, à promoção à graduação de 1º Sargento PM R/R, a partir da transferência para a reserva remunerada, sustentando que já preenchia os requisitos legais na ocasião.
 
 O juízo a quo reconheceu o direito do autor, condenando os demandados a promoverem-no à graduação de 1º Sargento PM, retroativamente a 31/08/2020, com o pagamento das diferenças remuneratórias, nos termos da fundamentação.
 
 O Estado da Paraíba, em seu recurso, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o autor está na inatividade e, portanto, a responsabilidade recai exclusivamente sobre a PBPrev.
 
 No mérito, defende a impossibilidade jurídica da pretensão, por configurar “desaposentação”, tese que reputa vedada pela jurisprudência do STF, e afirma que não foram comprovados os requisitos legais para a promoção pretendida.
 
 A PBPrev, por sua vez, também alega ilegitimidade passiva, sustentando que a promoção de militares é competência exclusiva do Comando da Polícia Militar, e não da autarquia previdenciária.
 
 No mérito, além de reiterar os fundamentos do Estado da Paraíba, suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32.
 
 Em sede de contrarrazões, a parte autora pugna pelo não provimento dos recursos.
 
 Inicialmente, impugna as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos entes públicos.
 
 No mérito, sustenta que preencheu todos os requisitos legais para a promoção pleiteada, tendo a sentença recorrido corretamente aplicado o ordenamento jurídico ao reconhecer a preterição do direito. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
 
 Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO os Recursos Inominados em seu efeito devolutivo.
 
 Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
 
 Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
 
 Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
 
 Da preliminar de ilegitimidade passiva As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Estado da Paraíba e pela Paraíba Previdência não merecem acolhimento.
 
 No que tange ao Estado da Paraíba, é incontroverso que a competência para análise e concessão de promoções aos militares estaduais, inclusive por antiguidade, é de atribuição deste.
 
 Assim, permanece o Estado como parte legítima.
 
 No que diz respeito à Paraíba Previdência – PBPrev, embora não detenha competência para conceder ou revisar atos de promoção funcional, é responsável pelo pagamento dos proventos dos militares inativos.
 
 Sendo assim, eventual reconhecimento do direito à promoção do autor implicará em repercussões diretas no valor dos proventos pagos, tornando a autarquia parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ainda que apenas para fins de cumprimento das obrigações de natureza pecuniária.
 
 Nesse sentido, admite-se a legitimidade passiva da entidade previdenciária nos casos em que há repercussão financeira nos proventos de aposentadoria ou pensão.
 
 Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, mantendo ambos os entes demandados no polo passivo da presente ação.
 
 Da prejudicial de mérito da prescrição Conforme se extrai dos autos, o recorrido pleiteia o reconhecimento de seu direito à promoção à graduação de 1º Sargento PM, com efeitos retroativos a 31 de agosto de 2020, data em que alega ter completado dois anos na graduação de 2º Sargento, preenchendo, assim, os requisitos legais para a promoção por antiguidade.
 
 Considerando que a ação foi ajuizada em 2021, verifica-se que não transcorreu o prazo de cinco anos entre a data em que se alega constituído o direito e a propositura da demanda.
 
 Dessa forma, não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
 
 Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o Juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
 
 Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
 
 Conforme mencionado na sentença, são requisitos para promoção: Art. 11 São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior. 2) ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo 1º Sargento dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. 2º Sargento dois anos na graduação. 3º Sargento seis anos na graduação. b) serviço arregimentado 1º Sargento um ano. 2º Sargento dois anos. 3º Sargento quatro anos. 3) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”. 4) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.
 
 No caso concreto, observa-se que, quando promovido à graduação de 2º Sargento PM, o recorrido já preenchia todos os requisitos legais exigidos para tanto, inclusive o interstício mínimo na graduação anterior, o comportamento exigido e a conclusão do curso de habilitação.
 
 Considerando que a mencionada promoção foi reconhecida com efeitos retroativos, é forçoso concluir que, ao término do interstício de dois anos subsequentes, já se encontrava igualmente habilitado para a ascensão à graduação de 1º Sargento.
 
 Assim, verificado o decurso do prazo legal e mantidas as demais condições exigidas, o recorrido fazia jus à promoção por antiguidade, nos termos da legislação aplicável.
 
 Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
 
 Ante o exposto, conheço do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
 
 Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação.
 
 Publicado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
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                                            09/08/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 12:10 Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            07/08/2025 12:10 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            25/04/2025 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 18:22 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            24/04/2025 18:21 Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 
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                                            24/04/2025 18:21 Juntada de 
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                                            24/04/2025 17:16 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            24/04/2025 17:16 Declarada incompetência 
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                                            15/04/2025 12:04 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 11:56 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 11:44 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 11:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/04/2025 11:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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