TJPB - 0839742-16.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 21:49
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
12/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0839742-16.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: JOAO JOVELINO DE MOURA JUNIOR DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
LEI ESTADUAL Nº 12.227/2022.
IRRETROATIVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente em parte pedido formulado em ação visando a promoção funcional de policial militar, com efeitos retroativos e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
O recorrente sustenta a prescrição do fundo de direito, com fundamento no Decreto nº 20.910/32 e em precedente repetitivo do STJ, argumentando que a pretensão decorre de ato ou fato ocorrido há mais de cinco anos, o que imporia a extinção do processo com resolução do mérito.
No mérito, alega que não há previsão legal de promoção automática de soldado a cabo ou de cabo a 3º sargento apenas pelo decurso de tempo, sendo indispensável o cumprimento dos requisitos previstos no Decreto Estadual nº 23.287/2002 e no Decreto nº 8.463/80, dentre eles a conclusão do curso de habilitação e a existência de vaga.
Defende, ainda, a inexistência de direito às diferenças remuneratórias.
Em sede de contrarrazões, o recorrido suscita preliminar de inovação recursal e supressão de instância, afirmando que o argumento de promoção automática a cabo não foi objeto de debate na origem.
Rebate a prejudicial de mérito, sustentando a inaplicabilidade da prescrição de fundo de direito em razão de se tratar de obrigação de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ.
No mérito, reafirma ter preenchido os requisitos legais para a promoção a 3º sargento em 01/02/2019 e a 2º sargento em 01/02/2021, pleiteando a manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da prejudicial de mérito da prescrição Da análise dos autos, em que pese cite que a data da promoção a cabo foi em data errônea, a parte não requer a retificação desta, razão pela qual, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
Da preliminar de inovação recursal A parte recorrida alega inovação recursal, sob o argumento de que a tese relativa à inexistência de promoção automática não foi suscitada na contestação.
A preliminar não merece acolhida.
A análise dos autos revela que os fundamentos trazidos no recurso decorrem da mesma causa de pedir e do conjunto fático-jurídico debatido na origem, não havendo alteração do pedido ou da matéria de defesa.
Trata-se, portanto, de mero reforço argumentativo, o que é plenamente admitido em sede recursal.
Mérito Esclareço que o Decreto Estadual nº 23.287/2002, ao disciplinar, na Polícia Militar da Paraíba, as promoções de Soldado a Cabo PM/BM e de Cabo a Terceiro Sargento PM/BM, por tempo de serviço, exige como requisitos dez anos de efetivo serviço na graduação, classificação, no mínimo, no comportamento ótimo, aptidão em inspeção de saúde e teste físico e não incidência em quaisquer dos impedimentos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, além da realização, com aproveitamento, de curso de habilitação para a graduação pretendida.
Vejamos: 1º - Fica autorizada, na Polícia Militar do Estado, as promoções de Soldado PM/BM a Cabo PM/BM e de cabo PM/BM a 3º Sargento PM/BM, por tempo de efetivo serviço desde que satisfaçam aos seguintes requisitos: I.
Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço, para a promoção de Cabo PM/BM; II.
Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; III.
Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação; IV.
Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico da promoção; V.
Não incidam em quaisquer impedimentos para inclusão em Quadro de Acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar; VI.
Tenham pelo menos dez (10) anos na graduação de Cabo PM/BM2 para a promoção de 3º Sargento PM/BM; Art. 2.º – As promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Graduados, que será convocados de acordo com a ordem de Antigüidade e obedecendo aos requisitos para a promoção, acima discriminados.
O autor foi promovido a Cabo em 2013, de modo que não preenchia o requisito temporal em 2019.
A promoção efetivada em 05/04/2022 observou a Lei Estadual nº 12.227/2022, que reduziu o interstício para 7 anos, mas tal critério não retroage para alcançar data anterior à sua vigência.
Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator -
09/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:45
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
-
07/08/2025 20:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840842-16.2017.8.15.2001
Erivaldo Liberalino Decarvalho
Estado da Paraiba
Advogado: Tayenne Kamila Candido Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2017 14:31
Processo nº 0840842-16.2017.8.15.2001
Estado da Paraiba
Erivaldo Liberalino Decarvalho
Advogado: Romeica Teixeira Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 16:14
Processo nº 0800291-88.2023.8.15.0091
Josefa Maria Alves
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2023 18:56
Processo nº 0806334-06.2025.8.15.0371
Maria Valeria Araujo Vieira Lins
Comissao Permanente de Concursos - Cpcon
Advogado: Francisco de Assis Fernandes de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 15:32
Processo nº 0827579-33.2025.8.15.2001
Igor Alves Santana
Ibfc
Advogado: Daniel Blanques Wiana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 07:16