TJPB - 0806334-06.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0806334-06.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Anulação] Polo ativo: AUTOR: MARIA VALERIA ARAUJO VIEIRA LINS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES - PB21244 Polo passivo: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS - CPCON EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA VALERIA ARAÚJO VIEIRA LINS, na medida em que presentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) e, por conseguinte, determino a reintegração imediata da autora ao concurso público para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I – CRECHE, do Município de Nazarezinho, regido pelo Edital nº 001/2024 – PMN/PB, na posição que anteriormente ocupava.Para cumprimento da liminar, estabeleço o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arbitramento de multa diária no valor de R$500,00 por dia, até o limite de R$10.000,00.Nos termos do art. 334, §4º do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação, tendo em vista a experiência deste juízo indicar que ações da mesma natureza apresentam baixíssima probabilidade de conciliação, o que faço com fulcro no princípio da razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC).Cite-se o requerido, encaminhando cópia desta decisão e preferencialmente por meio eletrônico, para cumprir a liminar e, querendo, apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, ocasião em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a). (art. 344, CPC).
Sousa (PB), 25 de agosto de 2025 (VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário -
25/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:36
Expedição de Carta.
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25/08/2025 07:31
Juntada de informação
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24/08/2025 21:55
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806334-06.2025.8.15.0371 AUTOR: MARIA VALERIA ARAUJO VIEIRA LINS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES - PB21244 COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS - CPCON EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) autora intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho,para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e retifique o valor da causa, ajustando-o ao proveito econômico almejado, nos termos do art. 292, III, do Código de Processo Civil, bem como faça a juntado do edital do certame, sob pena de indeferimento da inicial.
O valor da causa deve corresponder ao montante de 12 (doze) vezes a remuneração mensal do cargo público em disputa.
Sousa(PB), 15 de agosto de 2025 (VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
15/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0806334-06.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALERIA ARAUJO VIEIRA LINS REU: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS - CPCON DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
13/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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