TJPB - 0859508-94.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0859508-94.2019.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: WAGNER LOREGIAN DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO.
EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS E EVENTUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/PB, que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por WAGNER LOREGIAN, servidor público estadual.
O autor sustentou na inicial que o pagamento da gratificação natalina e do terço de férias tem sido realizado com base apenas no vencimento/soldo, quando deveria incidir sobre a remuneração integral, nos termos da legislação vigente.
Pleiteou, assim, o pagamento das diferenças eventualmente devidas, observada a prescrição quinquenal.
O magistrado de origem acolheu a pretensão, reconhecendo que a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias deve ser a remuneração, nos termos dos arts. 59 e 70 da LC estadual nº 58/2003, bem como da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Inconformado, o Estado interpôs recurso inominado.
Alega, em síntese, que as parcelas de natureza indenizatória e eventuais não devem integrar a base de cálculo das referidas verbas, citando precedentes do STJ nesse sentido.
Sustenta que os pagamentos foram realizados conforme os ditames legais e que a sentença deve ser reformada, por violar o princípio da legalidade.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença.
Afirma que a legislação estadual (Lei nº 5.701/93 e LC nº 58/2003) determina expressamente que o terço de férias e o 13º salário devem ser calculados sobre a remuneração.
Argumenta ainda que as verbas recebidas habitualmente pelo servidor, mesmo que de natureza propter laborem, integram a remuneração para esse fim, conforme precedentes do TJPB. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor militar estadual, reconhecendo seu direito ao recálculo do décimo terceiro salário e do adicional de um terço de férias com base na remuneração, e não apenas no soldo.
A legislação estadual aplicável, especialmente o art. 15 da Lei Estadual nº 5.701/1993 e os arts. 59 e 70 da LC nº 58/2003, dispõe que tanto o décimo terceiro quanto o adicional de férias devem ser calculados sobre a remuneração do servidor, conceito que abrange o soldo e as vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei.
Excluem-se da base de cálculo, por sua natureza, apenas as verbas indenizatórias e eventuais.
Nesse mesmo sentido é o entendimento reiterado do TJPB: ACÓRDÃO.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0816151-93.2021.8 .15.2001.
Origem 1;"> : 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Relator : Des .
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Promovente : Raimundo Rabelo de Sá.
Advogado : Valberto Alves de Azevedo Filho.
Promovido : Estado da Paraíba .
Procuradora : Sanny Japiassu dos Santos.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
SERVIDOR ESTADUAL.
TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO .
EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCLUSÃO DEVIDA .
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. – A base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina deve corresponder à remuneração do servidor, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatória. - "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo .
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Precedentes do STJ."(STJ, AgInt no REsp n. 2 .026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0816151-93 .2021.8.15.2001, Relator.: Des .
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0822806-47.2022.8 .15.2001 – Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Exmo.
Dr.
Aluízio Bezerra Filho.
APELANTE: Estado da Paraíba.
APELADO: Raphael José Ferreira Felinto.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA .
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO .
PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL E NÃO SOBRE O VENCIMENTO.
VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS.
EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO APELATÓRIO.
Conquanto a legislação militar lance mão de conceitos abertos para definir o alcance do termo “remuneração”, inegável que esta não pode abarcar toda e qualquer rubrica percebida, devendo-se levar em conta não apenas a natureza da verba, bem assim outros normativos que disciplinam o tema.
De fato, anote-se, de antemão, que rubricas de ordem indenizatória e eventuais, evidentemente, não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, na medida em que a remuneração abarca o vencimento do cargo, somado às vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0822806-47 .2022.8.15.2001, Relator.: Des .
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível).
No caso concreto, a análise da ficha financeira do servidor revela que a administração vem utilizando como base de cálculo apenas o vencimento, deixando de considerar vantagens de natureza remuneratória permanente.
Não há nos autos comprovação de que os pagamentos tenham observado corretamente a inclusão dessas rubricas.
Deve-se, portanto, reformar parcialmente a sentença, a fim de delimitar de forma precisa as verbas que compõem a base de cálculo das parcelas em questão, excluindo-se apenas aquelas expressamente reconhecidas como de natureza indenizatória ou eventual.
Verbas como a gratificação de insalubridade, o auxílio alimentação e o plantão extra devem ser excluídas da base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de um terço de férias, por ostentarem natureza indenizatória ou eventual.
Tais parcelas não se incorporam à remuneração do servidor, pois visam compensar situações específicas e transitórias relacionadas ao exercício da função, não compondo a estrutura remuneratória permanente exigida para a incidência das referidas vantagens.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, apenas para especificar que o décimo terceiro salário e o adicional de um terço de férias devem ser calculados com base na remuneração do servidor, excluindo-se apenas as verbas de natureza indenizatória ou eventual.
Sem custas e honorários.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
09/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:26
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/08/2025 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:44
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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