TJPB - 0800615-25.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0800615-25.2025.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Cumprimento Provisório de Sentença] AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS AGRAVADO: ISABELA CRISTIANE VIEIRA DE SÁ DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA LEI 12.153\2009 - DESCABIMENTO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Riacho dos Cavalos em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de Sentença nos autos do processo nº 0804046-67.2023.8.15.0141(Id. 35818680).
Extrai-se da Lei nº 12.153/2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, somente é possível a interposição de recurso contra decisão interlocutória que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, não há previsão legal para a interposição de recurso contra decisão que indeferir a tutela cautelar ou de urgência: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
No caso em tela, o presente agravo de instrumento busca a reforma de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de Sentença, hipótese fora da faculdade legal, razão pela qual o recurso não pode ter seguimento.
Veja-se, neste particular, a seguinte Decisão Monocrática: "PROFERIDO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teixeira Soares/PR contra despacho, proferido em sede de cumprimento de sentença determinando o pagamento do crédito via RPV.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que não envolve a concessão de providências cautelares ou antecipatórias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de agravo de instrumento é cabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas em situações que envolvem providências cautelares ou antecipatórias, conforme disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/09. 4.
A decisão agravada não envolve tais providências, o que afasta a admissibilidade do recurso. 5.
O legislador, ao limitar o cabimento do recurso, visa atender aos princípios da celeridade e concentração, evitando a proliferação de recursos em questões que podem ser decididas em sentença. 6.
Precedentes da 4ª Turma Recursal do TJPR reforçam o entendimento da irrecorribilidade de decisões interlocutórias nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que não tratam de medidas cautelares ou antecipatórias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública só é cabível quando a decisão interlocutória tratar de providências cautelares ou antecipatórias, conforme o artigo 4º da Lei nº 12.153/09, o que não é o caso dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/09, art. 4º; CPC/2015, art. 932, III; CPC /2015, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0002036-91.2022.8.16.9000, Rel.
Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 09.08.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001955- 45.2022.8.16.9000, Rel.
Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 29.07.2022. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004171-71.2025.8.16.9000 - Teixeira Soares - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 28.07.2025) Assim, diante do entendimento consolidado sobre a matéria, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, de Agravo de Instrumento, pelas razões expostas.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado desta, ARQUIVE-SE o processo com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
Cumpra-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
09/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 08:19
Negado seguimento a Recurso
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21/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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20/07/2025 20:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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