TJPB - 0800112-70.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:02
Juntada de Petição de cota
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03/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800112-70.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, pendente de pagamento de RPV.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
07/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:07
Outras Decisões
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28/02/2025 22:09
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/06/2024 12:05
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:46
Juntada de RPV
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23/05/2024 19:45
Juntada de RPV
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20/02/2024 19:54
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:19
Outras Decisões
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21/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/09/2022 09:26
Conclusos para despacho
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11/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:50
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS - CPF: *14.***.*73-87 (AUTOR)
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16/05/2022 00:39
Conclusos para despacho
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06/12/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 03:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS em 04/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 22:59
Conclusos para despacho
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27/07/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 21/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 20:11
Conclusos para despacho
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05/05/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2020 14:08
Conclusos para despacho
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01/05/2020 14:08
Transitado em Julgado em 09/12/2019
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05/12/2019 22:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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18/01/2019 11:01
Julgado procedente o pedido
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10/09/2018 11:25
Conclusos para julgamento
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04/09/2018 01:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITABAIANA/PB em 03/09/2018 23:59:59.
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24/08/2018 20:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2018 09:01
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2018 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2018 09:04
Expedição de Mandado.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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20/03/2017 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2017 12:10
Conclusos para despacho
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06/02/2017 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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