TJPB - 0869906-27.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Fabrício Meira Macedo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0869906-27.2024.8.15.2001 RECORRENTE: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A RECORRIDO: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRAREPRESENTANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O cancelamento do voo devido a problemas técnicos configura fortuito interno, inerente à atividade econômica da transportadora, não afastando a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos passageiros.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08119171220238150251, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) RELATÓRIO Dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, incisos VI e VII, é atribuição do relator decidir monocraticamente, tanto para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, quanto para dar provimento àqueles cujas decisões recorridas contrariem tais entendimentos.
Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, conheço do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator -
09/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 06:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2025 06:18
Conhecido o recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:56
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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