TJPB - 0802838-03.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
12/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Fabrício Meira Macedo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802838-03.2024.8.15.0371 RECORRENTE: ENERGISA S/A Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MENDES BRAGA EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS .
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O entendimento do STJ é firme no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos.
Precedentes: AgRg no REsp 1351546/MG, Rel .
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 07/05/2014; AgRg no AREsp 324.970/RS, Rel.
Min .
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013 . 2.
Agravo regimental não provido.” (PRIMEIRA TURMA.
AgRg no AREsp 276453/ES .
Relator: Min.
Benedito Gonçalves.
Julgado em: 02/09/2014.
DJe: 08/09/2014) 2.
Agravo regimental não provido.” (PRIMEIRA TURMA.
AgRg no AREsp 276453/ES .
Relator: Min.
Benedito Gonçalves.
Julgado em: 02/09/2014.
DJe: 08/09/2014) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08032864520248150251, Relator: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) RELATÓRIO Dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, incisos VI e VII, é atribuição do relator decidir monocraticamente, tanto para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, quanto para dar provimento àqueles cujas decisões recorridas contrariem tais entendimentos.
Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, conheço do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator -
09/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 06:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2025 06:35
Conhecido o recurso de ENERGISA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:15
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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