TJPB - 0806968-77.2024.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0806968-77.2024.8.15.0131 RECORRENTE: JOSE NILTON DE SA QUIRINO, ESTADO DA PARAIBA--Advogado do(a) RECORRENTE: GEAN CARLOS SARAIVA DA SILVA - PB32235-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA, JOSE NILTON DE SA QUIRINO-Advogado do(a) RECORRIDO: GEAN CARLOS SARAIVA DA SILVA - PB32235-A Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO - PB13339-A RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2025.
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
14/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0806968-77.2024.8.15.0131 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE NILTON DE SA QUIRINO, ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a) RECORRENTE: GEAN CARLOS SARAIVA DA SILVA - PB32235-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA, JOSE NILTON DE SA QUIRINO Advogado do(a) RECORRIDO: GEAN CARLOS SARAIVA DA SILVA - PB32235-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA DO CORPO DE BOMBEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO R$ 5.000,00.
DOCUMENTOS APRESENTADOS TARDIAMENTE PARA DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ambas as partes em face de sentença que, em ação de indenização por acidente de trânsito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e julgando improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e lucros cessantes.
O autor, inconformado, juntou documentos apenas na fase recursal para tentar comprovar os prejuízos materiais e os lucros cessantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) apurar se se configura a responsabilidade civil objetiva do Estado pelo acidente envolvendo viatura oficial; (ii) examinar a adequação da indenização por dano moral; (iii) verificar se é possível admitir documentação apresentada apenas em sede recursal para fins de reconhecimento de danos materiais e lucros cessantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º da CF/1988, impõe o dever de indenizar quando há nexo causal entre a conduta estatal e o dano, independentemente de culpa, não havendo excludente aplicável quando a imprudência da condução da viatura oficial resta evidenciada.
A suposta situação de emergência não foi comprovada, sendo ineficaz para afastar a responsabilidade do Estado diante de prova testemunhal indicando condução imprudente e ausência de sinalização sonora adequada.
O dano moral configura-se in re ipsa, dada a colisão com viatura estatal e os transtornos decorrentes, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado à extensão do dano e aos parâmetros jurisprudenciais.
Os documentos apresentados pelo autor apenas na fase recursal (id n° 35058516 e 35058771) não suprem a ausência de prova na fase de instrução, sendo inviável sua consideração, por afronta ao princípio da preclusão e à vedação de inovação recursal nos Juizados Especiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado do réu.
Gratuidade judicial deferida para o autor.
Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do Estado por acidente de trânsito se configura quando comprovada a imprudência na condução de viatura oficial, ainda que alegada situação de emergência.
A indenização por dano moral é devida quando os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento, sendo dispensável a prova específica do sofrimento. É inadmissível a juntada de documentos exclusivamente na fase recursal para suprir prova de danos materiais e lucros cessantes ausente na instrução do Juizado Especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, art. 29, VII, “a”; CC, art. 403; Lei 9.099/1995, arts. 42, 43 e 48, parágrafo único.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Deixo de condenar o autor. É como voto.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgament João Pessoa, 2025-06-27.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
07/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 23:46
Sentença confirmada
-
31/07/2025 23:46
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE NILTON DE SA QUIRINO - CPF: *28.***.*92-80 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
-
15/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NILTON DE SA QUIRINO - CPF: *28.***.*92-80 (RECORRENTE).
-
03/06/2025 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:55
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810160-61.2024.8.15.0731
Josinete Avelino Guimaraes
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 07:50
Processo nº 0844565-62.2025.8.15.2001
Francisca das Chagas Soares Quaresma
Estado da Paraiba
Advogado: Rodrigo Moreira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 10:26
Processo nº 0801929-84.2025.8.15.0351
Suennya Lindolfo da Silva
Aspec Sociedade Paraibana de Educacao e ...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 10:56
Processo nº 0810118-16.2023.8.15.2002
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Clara Emanuele Mouta Rodrigues
Advogado: Leonardo Rosas Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 15:55
Processo nº 0806968-77.2024.8.15.0131
Jose Nilton de SA Quirino
Estado da Paraiba
Advogado: Gean Carlos Saraiva da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 08:39