TJPB - 0844565-62.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 16:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE SAÚDE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0844565-62.2025.8.15.2001 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES QUARESMA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA - PB30035 Estado da Paraiba EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a parte intimada para réplica, no prazo de quinze dias.
Sousa(PB), 13 de agosto de 2025 (ADILES PINTO QUEIROGA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
13/08/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:23
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0844565-62.2025.8.15.2001 DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES QUARESMA, em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Em resumo, aduz que é portadora de "CID: C50 - Neoplasia maligna da mama" e alega que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento para tratamento oncológico: "SUCCINATO DE RIBOCICLIBE".
Juntou documentos, Id. 117387686, do qual é possível observar que a paciente está sendo acompanhada pela médica Laís Beltrão Magalhães.
Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o medicamento pleiteado.
Emitida NOTA TÉCNICA pelo NATJUS para o caso concreto, cujo parecer foi favorável. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), bem como que se trata de demanda envolvendo medicamento oncológico, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, ressaltando que a concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I).
Conforme relatado, a parte autora foi diagnosticada com "CID: C50 - Neoplasia maligna da mama".
A parte requerente vem realizando o seu tratamento com a médica oncologista Laís Beltrão Magalhães, que é uma médica particular, não integrando o Sistema Único de Saúde.
A profissional da medicina, que acompanha a paciente, prescreveu tratamento com o uso de "SUCCINATO DE RIBOCICLIBE", conforme se extrai do laudo acostado no Id. 117387678: Em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é importante mencionar que, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS - ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades - mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, devendo ser observada a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica para cada situação clínica.
Em razão disso, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 1366243 (Tema 1234) e 566.471 (Tema 6), não se destinam aos tratamentos oncológicos, embora, na ótica deste julgador, o deferimento do pedido pressuponha a demonstração dos seguintes requisitos: existência de recusa administrativa; impossibilidade ou ineficácia do uso dos medicamentos e tratamentos existentes nas DDTs do SUS, caso existente; e demonstração, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco postulado.
Para além da mencionada presunção de correção acima mencionada, a nota técnica emitida pelo NATJUS apontou que o tratamento proposto possui evidência científica.
De fato, conforme nota técnica acostada nesta ocasião: Em assim sendo, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
Relativamente ao perigo da demora, resta evidente, eis que é de todos sabido que as neoplasias malignas são doenças progressivas e que, se não tratadas à tempo e modo, conduzem ao óbito do(a) paciente.
Por fim, como dito, a autora vem realizado o seu tratamento em clínica privada.
Assim, é de se acolher a providência constante no enunciado nº 7, das Jornadas de Direito à Saúde: ENUNCIADO N° 7 Sem prejuízo dos casos urgentes, visando respeitar as competências do Sistema Único de Saúde – SUS definidas em lei para o atendimento universal às demandas do setor de saúde, recomenda-se nas demandas contra o poder público nas quais se pleiteia dispensação de medicamentos ou tratamentos para o câncer, caso o autor seja atendido por médico particular, que os juízes determinem a inclusão no sistema de regulação vigente, para acompanhamento e tratamento junto a um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade – UNACON. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) 2.2.
DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS DE CONTRACAUTELA Nos casos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício.
No caso em apreço, reputo necessário estabelecer algumas medidas de contracautela, sendo elas a necessidade de a parte autora comunicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer alteração fática que implique na desnecessidade e na inutilidade na continuidade do tratamento, bem como a obrigação de apresentar, a cada 3 meses, prescrição médica atualizada atestando a necessidade da continuidade do tratamento.
O descumprimento das referidas medidas poderá implicar na obrigação de devolução, pelo paciente, dos valores despendidos pelo erário, mesmo que decorrentes de sequestro para o cumprimento desta decisão.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar que o réu, ESTADO PARAÍBA, forneça à paciente, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação, o fármaco objeto dos autos, na quantidade e forma prescrita, devendo o medicamento ser entregue diretamente ao CACON/UNACON responsável pelo tratamento, devendo, caso não haja a conclusão do procedimento de compra no prazo assinalado, proceder com o depósito judicial da quantia necessária para a sua aquisição, conforme enunciado nº 94, das Jornadas de Direito à Saúde.
Na forma do citado enunciado, determino que os réus incluam a autora no sistema de regulação vigente, para acompanhamento e tratamento junto a um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade – UNACON.
Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intime-se o réu (ESTADO DA PARAÍBA) por mandado urgente, através da sua Procuradoria.
INTIME-SE também por mandado urgente e de forma pessoal o(a) Secretário(a) de Saúde do Estado ou o(a) Secretário(a) Executivo(a) para fins de cumprimento da determinação, sob pena de crime de desobediência.
Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis.
Registro que o Estado da Paraíba não transige em situações como a presente.
Ademais, não há necessidade de produção de prova oral em audiência.
Dessa forma, deixo de designar audiência prévia de conciliação/instrução e julgamento.
Assim, CITE-SE o réu, ESTADO DA PARAÍBA para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada contestação com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de quinze dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão/sentença.
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
12/08/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 21:11
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:52
Determinada diligência
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01/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 08:44
Determinada a redistribuição dos autos
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31/07/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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