TJPB - 0846079-50.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:48
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA DE FREITAS ESTRELA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846079-50.2025.8.15.2001 AUTOR: RAFAELLA MARIA DE FREITAS ESTRELA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
RAFAELLA MARIA DE FREITAS ESTRELA propôs a presente AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
A autora narra que nunca firmou qualquer contrato com a ré e tampouco autorizou o parcelamento automático denominado “Parcelado Fácil”, sendo surpreendida com a propositura de ação de cobrança (processo nº 0852350-12.2024.8.15.2001), no valor de R$ 98.985,04, proposta pela instituição bancária perante a 10ª Vara Cível da Capital, versando sobre os mesmos contratos.
Requer, portanto, a declaração de nulidade da relação jurídica contratual, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se a existência da ação de cobrança n° 0852350-12.2024.8.15.2001, movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de RAFAELLA MARIA DE FREITAS ESTRELA em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Capital, versando sobre os mesmos cartões de crédito e a mesma relação jurídica que a autora alega inexistir na presente demanda (Elo Nanquim - Nº 06516529997199874; Visa Signature - Nº 04066559984382414 e Visa Infinite - Nº 04066699942126659).
Conforme dispõe o art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, considera-se conexão a existência de causa de pedir comum entre demandas, ainda que os pedidos sejam diversos, desde que haja risco de decisões conflitantes.
No presente caso, a procedência da ação de nulidade poderá inviabilizar a pretensão deduzida na ação de cobrança, o que evidencia a prejudicialidade entre os feitos.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
CONEXÃO.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
REUNIÃO DOS PROCESSOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a alegação de litispendência e determinou o desapensamento dos feitos. 2.
Ausência de litispendência.
Apesar de possuírem a mesma relação jurídica base como objeto de discussão (contrato de locação), as partes estão em polos invertidos e realizam pedidos diversos em cada um dos feitos. 3.
Existência de conexão entre as demandas.
A principal razão da existência deste mecanismo processual, que permite a reunião de feitos em andamento, é um julgamento conjunto para que não haja decisões conflitantes ou contraditórias. 4.
Nos termos do art. 55, 'caput' e parágrafo primeiro do CPC, a conexão é matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, exceto no caso dos processos já sentenciados. 5.
Recorrida que confirma a existência de conexão por prejudicialidade em suas contrarrazões.
Art . 55, § 3º do CPC.
Necessidade de reunião dos processos.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00394839520248190000 202400257447, Relator.: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2024) Com base nessas razões, reconheço a conexão entre os processos mencionados acima, determinando a remessa dos presentes autos à 10ª Vara Cível da Capital, juízo prevento, nos termos dos arts. 55, §3º, 58 e 59 do CPC.
P.I.C.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/08/2025 20:24
Declarada incompetência
-
07/08/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806415-74.2024.8.15.0181
Josinete Teodosio Araujo
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 15:49
Processo nº 0002252-47.2009.8.15.0331
Bfb Leasing S/A
Josue Antonio Carvalho
Advogado: Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2009 00:00
Processo nº 0814246-97.2025.8.15.0001
Kyssia Rafaela Almeida Pinto da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 19:11
Processo nº 0828821-27.2025.8.15.2001
Ely Aislan Lima Aguiar
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Daniel Ramalho da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 19:39
Processo nº 0802609-13.2024.8.15.0381
Nazare Estevao de Sales
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 22:13