TJPB - 0814246-97.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:29
Decorrido prazo de KYSSIA RAFAELA ALMEIDA PINTO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814246-97.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimado(a) para comprovar a sua condição financeira, o(a) requerente limitou-se a apresentar extratos de apenas um dos seus relacionamentos bancários e declaração de imposto de renda.
Decido.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Não obstante, o § 2º do artigo 99 do citado diploma processual prevê que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Igualmente, o artigo 5º da lei 1.60/50 deixa evidente que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo.
No entanto, certo é que, para assim proceder, deverá o julgador se embasar em elementos suficientes a permitirem uma conclusão no sentido de que o Requerente tem condições de arcar com as custas processuais.
No caso, embora o(a) autor(a) afirme que não tem condições de arcar com as despesas do processo, verifica-se que tal afirmação é incompatível com a sua situação financeira, através da detida análise dos documentos acostados aos autos, sendo plenamente capaz de pagar as custas processuais.
Conforme documentos apresentados: a declaração de imposto de renda apresentada pela parte promovente revela renda média módica, além disso, há uma movimentação financeira significativa, Ids 117731690, 117731692, 117731695, 117731693, 117731696.
Portanto, corrobora a existência de condições financeiras de arcar com as custas processuais, especialmente diante da possibilidade de concessão de redução das despesas e parcelamento.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, autorizando, todavia, o pagamento em 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/20105.
Registre-se que, através do link a seguir a parte autora poderá imprimir o boleto, seja da parcela atual ou do saldo devedor: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=0012025621398 Com o pagamento da primeira parcela das custas, a ser paga no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, façam-se os autos conclusos.
Advirto que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
12/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:55
Determinada diligência
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08/08/2025 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KYSSIA RAFAELA ALMEIDA PINTO DA SILVA - CPF: *41.***.*86-18 (AUTOR).
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08/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:31
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:53
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 16:44
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:40
Determinada Requisição de Informações
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02/05/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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