TJPB - 0803160-12.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:47
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
28/08/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
28/08/2025 20:45
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 25/08/2025.
-
28/08/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803160-12.2024.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única de Belém RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE Edileusa Maria Flor dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira - OAB-PE 26.687 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória cumulada com Indenizatória, na qual a autora alegava irregularidade em contrato bancário, pleiteando a reparação de danos materiais e morais.
O Juízo de origem considerou válidos os descontos referentes a compras realizadas por meio de cartão de crédito, entendendo desnecessária a apresentação de contrato formal para a adesão, que poderia ser realizada inclusive em caixa eletrônico ou por telefone.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação preenche o requisito formal da impugnação específica aos fundamentos da sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos pelos quais a entende equivocada. 4.
A recorrente limitou-se a alegar genericamente a inexistência de contrato de empréstimo consignado e a ausência de documentos relativos à operação distinta daquela analisada na sentença, não rebatendo os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem quanto à cobrança de anuidade de cartão de crédito. 5.
O recurso que não ataca as razões de decidir da sentença é inadmissível, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ e desta Corte. 6.
O art. 1.010, III, do CPC impõe ao recorrente o dever de expor, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão. 7.
Diante da ausência de impugnação específica, aplica-se o art. 932, III, do CPC, autorizando o relator a não conhecer do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A ausência de impugnação específica configura vício formal que conduz ao não conhecimento do recurso de apelação. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-EDv-AREsp 1.815.874, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 20/04/2022; STJ, AgInt-EDcl-RMS 67.068, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/04/2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0834111-62.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 24/09/2024; TJ/PB, Apelação/Remessa Necessária nº 0800166-60.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 27/03/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interpostas pelo Edileusa Maria Flor dos Santos, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Belém, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0803160-12.2024.8.15.0601, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.
O Juízo “a quo” considerou que os extratos "demonstram a efetiva utilização como cartão de crédito" para diversas compras e que os descontos foram efetuados diretamente na conta-corrente da autora, ponderando que "a adesão ao cartão de crédito é um contrato que não exige maiores formalidades, podendo ser feito pelo próprio cliente utilizando o caixa eletrônico ou por ligação telefônica". (ID. 36763807).
Em suas razões, o promovente alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou com base em elementos inexistentes.
No mérito, reforçou que o banco apelado não juntou quaisquer documentos que comprovem a licitude do suposto empréstimo pessoal e da reserva de margem de cartão de crédito ou suas cobranças, especialmente o contrato à luz do regulamento do INSS.
Defendeu que o ônus de provar a existência do negócio jurídico recai sobre o banco, que não juntou cópia do contrato e nem comprovantes de que a Apelante teria recebido os valores.
Sustentou a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, em vigor desde 12/10/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito eletrônicos ou telefônicos, argumentando que a operação discutida está sujeita a essa lei, o que fortaleceria o combate a fraudes.
Assim, pugnou pela reparação dos danos materiais e morais sofridos (ID.36763811).
Contrarrazões ofertadas (ID. 36763821).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
DECISÃO A promovente ajuizou a presente demanda objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em decorrência de suposta abusividade do banco promovido.
O Juízo “a quo” considerou que os extratos "demonstram a efetiva utilização como cartão de crédito" para diversas compras e que os descontos foram efetuados diretamente na conta-corrente da autora, ponderando que "a adesão ao cartão de crédito é um contrato que não exige maiores formalidades, podendo ser feito pelo próprio cliente utilizando o caixa eletrônico ou por ligação telefônica". (ID. 36763807).
Em suas razões, percebe-se que a recorrente afastou-se da realidade processual, pois o caso trata de suposta cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito, mas buscou a reforma da sentença lastreada na tese de ausência, e consequente análise, de documentos que comprovem a licitude do suposto empréstimo pessoal e da reserva de margem de cartão de crédito ou suas cobranças, especialmente o contrato à luz do regulamento do INSS, não construindo argumentação dialética para demonstrar o equívoco do Juízo “a quo”, de forma exauriente, deixando de atacar as premissas que fundamentaram a procedência da ação.
Dos trechos abaixo transcritos, percebe-se a desconexão da apelante: [...] Verifica-se que a parte Recorrente demonstrou cabalmente a existência de fraudes e má prestação de serviços por parte da Recorrida, ao passo que observou: a) Apelado não trouxe aos autos contrato que comprove a contratação do empréstimo consignado junto ao INSS; b) Não trouxe comprovante de pagamento do suposto empréstimo realizado; o que sequer foram analisados. [...] Ora, ínclitos Julgadores, a sentença recorrida tirar conclusões apenas de “ACHISMOS” sem demonstrar tecnicamente: a) de qual contrato enseja a validade do negócio jurídico, visto que nos autos a Recorrida NÃO TROUXE CONTRATO CONFORME OS PADRÕES DO INSS, NÃO TROUXE QUAISQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO AVERBADO JUNTO AO INSS; b) SEQUER TROUXE AOS AUTOS TED OU COMPROVANTE DE QUE O APELANTE RECEBEU OS VALORES; [...] Além disso, conforme regulamento do PRÓPRIO INSS, os titulares ou seu representante legal de benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, e pensão por morte pagos pelo INSS, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, observados os dispositivos constante na Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio 2008, desde que: [...] Ainda, conforme orientações normativas do INSS, a autorização pelo titular do benefício para empréstimo pessoal e Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC) deverá ser dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico.
Ao assinar o contrato, o beneficiário deverá exigir sua via. [...] Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC.
Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado, conforme orienta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Impugnação específica das bases da decisão agravada.
Ausência.
Não conhecimento.
Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.815.874; Proc. 2021/0001656-3; SP; Corte Especial; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACÓRDÃO A QUO PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição do recurso ordinário foi acompanhada da exposição do próprio mérito do mandado de segurança.
Os fundamentos do acórdão a quo não foram impugnados pelo recurso ordinário. 2.
Portanto, como destacado pela decisão ora recorrida, tendo sido descumprido o princípio da dialeticidade, o não conhecimento do recurso ordinário pela Súm. n. 283/STF deve ser mantido. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-RMS 67.068; Proc. 2021/0247297-6; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 19/04/2022) No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível não conhecida.
Irresignação.
Reiteração das alegações genéricas.
Ausência de rebate específico aos argumentos da decisão.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Recurso manifestamente inadmissível.
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. 1.
Impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso. 2.
Não tendo a parte recorrente impugnado especificadamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, conforme exigido pela regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe-se o não conhecimento do correspondente agravo interno, com imposição da multa prevista no § 4º do mesmo artigo. (0834111-62.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não conhecimento. (0800166-60.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do presente apelo, o que faço de forma monocrática, em cumprimento ao disposto no inc.
III do art. 932 do CPC, incumbindo ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE CONHECIMENTO AO APELO. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:59
Não conhecido o recurso de EDILEUSA MARIA FLOR DOS SANTOS - CPF: *05.***.*59-68 (APELANTE)
-
20/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 07:41
Recebidos os autos
-
20/08/2025 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800511-75.2025.8.15.0751
Girlenia Martins Delgado
Ana Paula Martins Freire da Silva
Advogado: Jailson da Silva Amaral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 16:28
Processo nº 0801227-29.2021.8.15.0271
Helena Francisca dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2021 14:54
Processo nº 0805020-39.2023.8.15.0001
Jose Gomes de Souza
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2023 00:33
Processo nº 0000568-62.2010.8.15.0231
Delegacia do Municipio de Mataraca
Adriano Jose da Silva
Advogado: Ednaldo Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2010 00:00
Processo nº 0803160-12.2024.8.15.0601
Edileusa Maria Flor dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 17:27