TJPB - 0805020-39.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 07:23
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 07:07
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 07:07
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805020-39.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE GOMES DE SOUZA REU: BANCO PAN SENTENÇA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
FATO EXTINTIVO DE DIREITO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
PRINTS DE TELA DE SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA UNILATERAL.
INSERVÍVEL MEIO PROBATÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PROMOVIDO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DÉBITOS E DESCONTOS INDEVIDOS.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. - A teor da norma insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil é dever afeto ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do direito vindicado, recaindo sobre o réu o dever de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pleiteado pela parte promovente. - Em tendo a parte promovente negado a contratação, e comparecendo aos autos a parte promovida sem apresentar o instrumento constitutivo do negócio, é de ser declarada a sua inexistência, devendo serem devolvidos em dobro os valores indevidamente debitados. - Os descontos efetivados indevidamente em salário do consumidor é fato gerador de dano moral, e não exercício regular de direito da instituição bancária.
Vistos, etc.
JOSÉ GOMES DE SOUZA, parte promovente já devidamente qualificada, intentou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO PAN S/A., também qualificado, aduzindo, em síntese que a parte promovida tem procedido com sucessivos descontos em seus proventos, a título de um empréstimo consignado, serviço esse não contratado.
Por esse estado de coisas, pugnou pela declaração de inexistência do débito com a repetição do indébito e ressarcimento por danos morais, além da condenação do promovido em custas e honorários sucumbenciais.
Tutela de urgência deferida em decisão de Id n.º 69872253.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id n.º 71122930) onde, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir por não ter a parte promovente procurado as vias administrativas para solução da lide.
No mérito, confirma a contratação e que ela se deu legalmente, eletronicamente, em terminal eletrônico, restando perfeita a relação contratual, não incorrendo, portanto, em qualquer ilicitude que autorize uma condenação.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação aportada nos autos por intermédio do documento de Id n.º 82634230.
Sem disposição das partes à composição amigável, posicionaram-se pelo julgamento antecipado da lide (Ids n.ºs 86029957 e 92238104), e por se tratar de feito onde não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do que disciplina o art. 355, inc.
I, do CPC, passo ao seu julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir suscitada na peça de defesa pelo fato de não ter o promovente em nenhum momento formulado requerimento na via administrativa não é de prosperar posto que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento for notório e reiteradamente contrário à postulação do correntista de instituição financeira, conforme tem sido os reiterados posicionamentos de nossos tribunais: PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA SEGURADORA PROMOVIDA.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE Nº 631.240.
REJEIÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo do interessado, não se caracterizando essa exigência, ameaça ou lesão ao direito constitucional de acesso à Justiça.
Todavia, dada a séria controvérsia sobre a matéria, o STF estabeleceu regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), aplicáveis, por analogia, à hipótese dos autos, dispensando o requerimento prévio quando ocorrida contestação de mérito. (TJPB – Ap. cível n.° 0031275-33.2013.815.2001. 1.ª Cam.
Cível.
Rel.
Des.
Leandro dos Santos.
Julgado em 28 de julho de 2015).
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir formulada na contestação. 2.
DO MÉRITO Pretende a parte promovente a declaração de inexistência de débito cumulada com a repetição de indébito e danos morais, sob o argumento de ter a parte promovida procedido a descontos em seus proventos sem que tenha havido a contratação. 2.1 DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Analisando os autos verifica-se o documento de Id n.º 69584147 comprovando os descontos alegados na peça inicial, a título de mensalidade de empréstimo, no valor de R$ 262,07.
Também se verifica que, embora tendo sido oportunizado à parte promovida apresentar comprovação que desacreditasse as alegações iniciais, assim não procedeu, pois em momento algum trouxe o instrumento contratual com a assinatura do promovente posto que, tal requisito, afastaria qualquer dúvida quanto a ilegalidade da postura do promovente, mormente ser prática rotineira das instituições financeiras a prática de venda casa e inserção de serviços não contratados, posto que funcionários o fazem assim para “bater suas metas” em prejuízo do consumidor que, em quase sua totalidade é hipossuficiente tecnicamente.
Embora o promovido para tentar confirmar a contratação tenha apresentado o documento de Id n.º 71062795, é sabido que há muito foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça que as telas oriundas dos sistemas de informação das empresas, por serem consideradas provas unilaterais, não se prestam para comprovar a contratação, não se prestando, portanto, como meio de prova.
Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRINTS DE TELA DO PRÓPRIO SISTEMA.
INUTILIDADE COMO MEIO DE PROVA.
PROVA UNILATERAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que prints de tela não são admitidos como meio de prova, porquanto provenientes do próprio sistema interno do fornecedor, bem como em razão da unilateralidade da sua formação. (STJ – AREsp n.º 2314604.
Rel.
Min.
Maria Isbel Gallotti.
Julgado em 08/08/2023).
Diante disso, é de se julgar procedente a pretensão autoral neste ponto, reconhecendo a inexistência da contratação, e por consequência lógica, dos débitos. 2.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Em sendo certo a falta de contratação, na forma acima analisada e julgada, os descontos perpetrados nos proventos da parte autora devem ser encarados como de má-fé pela parte promovida, razão pela qual os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos em dobro, na forma do art. 42, § único, do CDC.
Diante disso, em não se tratando de casos de engano justificável, a instituição financeira que procede com descontos em conta bancária a título de serviço não contratado deve devolver o que descontou indevida em dobro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FORTUITO INTERNO - ATO DE FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PARA ADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANO- REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida.
Sem a prova de contratação válida, declara-se a inexistência da dívida. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, súm. 479).
A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação, desequilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado.
Sendo constatado que os descontos indevidos em benefício previdenciário derivam de contratos de empréstimo fraudulentos efetivados por funcionários da instituição financeira à revelia do consumidor, impõe-se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo da vítima.
A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobros dos valores pagos indevidamente.
V.V.
Deve ser mantida a quantia indenizatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade ao dano, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.
V.V.
A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida.
Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável.
Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor.
Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021.
No caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor.
Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados.
RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR, A 2ª VOGAL E O 3º VOGAL. (TJMG – Ap.
Cível n.º 1.0000.21.224316-6/002.
Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais.
Julgado em 05/10/2022).
Assim, resta evidente a responsabilidade da parte promovida em devolver o que indevidamente debitou da conta do promovente, em dobro. 2.3 DOS DANOS MORAIS No que pertine à condenação do promovido em dano moral, entendo que houve desrespeito ao promovente quando a instituição financeira procedeu com descontos de parcelas de um serviço não contratado, visando auferir lucros com a cobrança de tarifas de um produto não desejado, em prejuízo da parte hipossuficiente tecnicamente e financeiramente.
Portanto, a prática da parte promovida enquadrou-se perfeitamente na previsão normativa do art. 14 do CDC, diante da sua má prestação do serviço, tendo em vista inexistir qualquer prova de que o serviço cobrado foi o pactuado entre as partes. É sabido que o fornecedor de serviços só se exime da responsabilidade de indenizar se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, fatos dos quais a parte promovida não se desincumbiu, conforme demonstrado no tópico anterior deste julgamento, razão pela qual os descontos indevidos operados é, por si só, caracterizador do dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSS - PESSOA ANALFABETA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL- CONFIGURADO. - A correção monetária e os juros moratórios, como consectários legais da condenação, constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial não configura julgamento extra petita, ainda que não tenha sido formulado pedido nesse sentido. - Envolvendo a lide discussão acerca de falha na prestação de serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a hipótese ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço. - O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta para ter validade é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. - Não existindo comprovação pelo Autor de ocorrência de má-fé não há que se falar em devolução em dobro. - É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em proventos de aposentadoria.
Dessa forma, é de ser a parte promovente ressarcida extrapatrimonialmente pela prática abusiva perpetrada pela parte promovida e, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os danos morais em R$ 3.000,00.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), declarando a inexistência do débito, e condenando a parte promovida na repetição do indébito e em danos morais, os quais arbitro em R$ 3.000,00.
Os danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da comprovação efetiva de cada desembolso, data a data, e os morais, a partir desta data, com juros de mora a partir da citação, pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Condeno ainda a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Devolva-se o valor depositado nestes autos pela parte autora ao promovido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
C.
Grande, 8 de agosto de 2025.
Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO -
08/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2023 10:02
Juntada de Termo de audiência
-
14/06/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:10
Recebidos os autos.
-
10/05/2023 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
10/05/2023 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2023 07:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/05/2023 07:49
Recebidos os autos.
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10/05/2023 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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02/05/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GOMES DE SOUZA - CPF: *51.***.*99-72 (AUTOR).
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03/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 00:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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