TJPB - 0803160-12.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803160-12.2024.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única de Belém RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE Edileusa Maria Flor dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira - OAB-PE 26.687 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória cumulada com Indenizatória, na qual a autora alegava irregularidade em contrato bancário, pleiteando a reparação de danos materiais e morais.
O Juízo de origem considerou válidos os descontos referentes a compras realizadas por meio de cartão de crédito, entendendo desnecessária a apresentação de contrato formal para a adesão, que poderia ser realizada inclusive em caixa eletrônico ou por telefone.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação preenche o requisito formal da impugnação específica aos fundamentos da sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos pelos quais a entende equivocada. 4.
A recorrente limitou-se a alegar genericamente a inexistência de contrato de empréstimo consignado e a ausência de documentos relativos à operação distinta daquela analisada na sentença, não rebatendo os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem quanto à cobrança de anuidade de cartão de crédito. 5.
O recurso que não ataca as razões de decidir da sentença é inadmissível, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ e desta Corte. 6.
O art. 1.010, III, do CPC impõe ao recorrente o dever de expor, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão. 7.
Diante da ausência de impugnação específica, aplica-se o art. 932, III, do CPC, autorizando o relator a não conhecer do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A ausência de impugnação específica configura vício formal que conduz ao não conhecimento do recurso de apelação. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-EDv-AREsp 1.815.874, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 20/04/2022; STJ, AgInt-EDcl-RMS 67.068, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/04/2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0834111-62.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 24/09/2024; TJ/PB, Apelação/Remessa Necessária nº 0800166-60.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 27/03/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interpostas pelo Edileusa Maria Flor dos Santos, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Belém, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0803160-12.2024.8.15.0601, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.
O Juízo “a quo” considerou que os extratos "demonstram a efetiva utilização como cartão de crédito" para diversas compras e que os descontos foram efetuados diretamente na conta-corrente da autora, ponderando que "a adesão ao cartão de crédito é um contrato que não exige maiores formalidades, podendo ser feito pelo próprio cliente utilizando o caixa eletrônico ou por ligação telefônica". (ID. 36763807).
Em suas razões, o promovente alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou com base em elementos inexistentes.
No mérito, reforçou que o banco apelado não juntou quaisquer documentos que comprovem a licitude do suposto empréstimo pessoal e da reserva de margem de cartão de crédito ou suas cobranças, especialmente o contrato à luz do regulamento do INSS.
Defendeu que o ônus de provar a existência do negócio jurídico recai sobre o banco, que não juntou cópia do contrato e nem comprovantes de que a Apelante teria recebido os valores.
Sustentou a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, em vigor desde 12/10/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito eletrônicos ou telefônicos, argumentando que a operação discutida está sujeita a essa lei, o que fortaleceria o combate a fraudes.
Assim, pugnou pela reparação dos danos materiais e morais sofridos (ID.36763811).
Contrarrazões ofertadas (ID. 36763821).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
DECISÃO A promovente ajuizou a presente demanda objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em decorrência de suposta abusividade do banco promovido.
O Juízo “a quo” considerou que os extratos "demonstram a efetiva utilização como cartão de crédito" para diversas compras e que os descontos foram efetuados diretamente na conta-corrente da autora, ponderando que "a adesão ao cartão de crédito é um contrato que não exige maiores formalidades, podendo ser feito pelo próprio cliente utilizando o caixa eletrônico ou por ligação telefônica". (ID. 36763807).
Em suas razões, percebe-se que a recorrente afastou-se da realidade processual, pois o caso trata de suposta cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito, mas buscou a reforma da sentença lastreada na tese de ausência, e consequente análise, de documentos que comprovem a licitude do suposto empréstimo pessoal e da reserva de margem de cartão de crédito ou suas cobranças, especialmente o contrato à luz do regulamento do INSS, não construindo argumentação dialética para demonstrar o equívoco do Juízo “a quo”, de forma exauriente, deixando de atacar as premissas que fundamentaram a procedência da ação.
Dos trechos abaixo transcritos, percebe-se a desconexão da apelante: [...] Verifica-se que a parte Recorrente demonstrou cabalmente a existência de fraudes e má prestação de serviços por parte da Recorrida, ao passo que observou: a) Apelado não trouxe aos autos contrato que comprove a contratação do empréstimo consignado junto ao INSS; b) Não trouxe comprovante de pagamento do suposto empréstimo realizado; o que sequer foram analisados. [...] Ora, ínclitos Julgadores, a sentença recorrida tirar conclusões apenas de “ACHISMOS” sem demonstrar tecnicamente: a) de qual contrato enseja a validade do negócio jurídico, visto que nos autos a Recorrida NÃO TROUXE CONTRATO CONFORME OS PADRÕES DO INSS, NÃO TROUXE QUAISQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO AVERBADO JUNTO AO INSS; b) SEQUER TROUXE AOS AUTOS TED OU COMPROVANTE DE QUE O APELANTE RECEBEU OS VALORES; [...] Além disso, conforme regulamento do PRÓPRIO INSS, os titulares ou seu representante legal de benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, e pensão por morte pagos pelo INSS, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, observados os dispositivos constante na Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio 2008, desde que: [...] Ainda, conforme orientações normativas do INSS, a autorização pelo titular do benefício para empréstimo pessoal e Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC) deverá ser dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico.
Ao assinar o contrato, o beneficiário deverá exigir sua via. [...] Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC.
Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado, conforme orienta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Impugnação específica das bases da decisão agravada.
Ausência.
Não conhecimento.
Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.815.874; Proc. 2021/0001656-3; SP; Corte Especial; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACÓRDÃO A QUO PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição do recurso ordinário foi acompanhada da exposição do próprio mérito do mandado de segurança.
Os fundamentos do acórdão a quo não foram impugnados pelo recurso ordinário. 2.
Portanto, como destacado pela decisão ora recorrida, tendo sido descumprido o princípio da dialeticidade, o não conhecimento do recurso ordinário pela Súm. n. 283/STF deve ser mantido. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-RMS 67.068; Proc. 2021/0247297-6; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 19/04/2022) No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível não conhecida.
Irresignação.
Reiteração das alegações genéricas.
Ausência de rebate específico aos argumentos da decisão.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Recurso manifestamente inadmissível.
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. 1.
Impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso. 2.
Não tendo a parte recorrente impugnado especificadamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, conforme exigido pela regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe-se o não conhecimento do correspondente agravo interno, com imposição da multa prevista no § 4º do mesmo artigo. (0834111-62.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não conhecimento. (0800166-60.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do presente apelo, o que faço de forma monocrática, em cumprimento ao disposto no inc.
III do art. 932 do CPC, incumbindo ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE CONHECIMENTO AO APELO. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
20/08/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803160-12.2024.8.15.0601 [Bancários] AUTOR: EDILEUSA MARIA FLOR DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA EDILEUSA MARIA FLOR DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA(DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, afirma que é aposentado e que verificou a cobrança de valores referente a tarifas bancárias (anuidade de cartão de crédito) que não contratou.
Pede a declaração das inexistências do débito, a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos materiais e danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (id 101441961).
Em contestação, o promovido alegou preliminares.
No mérito, sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças em virtude de a parte autora ter utilizado o cartão de crédito, fazendo-se juntar a inicial documentos que comprovam a plena utilização do cartão de crédito (id. 102653552).
A parte autora apresentou réplica a contestação (id. 103376542).
Instados a indicar provas que pretendiam produzir, as partes não demonstraram interesse. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção de novas provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de provas.
ALEGAÇÃO DE AÇÕES PREDATÓRIAS.
No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações por parte da autora, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva de ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, com o intuito de obtenção de vantagens indevidas.
Ademais, a preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento.
REJEITO a preliminar.
DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
DA PRESCRIÇÃO Em sua contestação o banco demandado alegou a prescrição trienal com base nos artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC .
Ocorre que, em se tratando de relação consumerista, o entendimento adotado é de que se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) Logo, no caso dos autos, não há falar em prescrição, vez que a pretensão veiculada nestes autos refere-se a descontos ocorridos a partir de 14.10.2020 (id.100309964, fl. 17) ou seja, período que não ultrapassa os cinco anos que antecederam ao ajuizamento do litígio que se deu em 02.10.2024.
DO MÉRITO O cerne da questão, cinge-se no fato de que a parte autora afirmou que nunca contratou os serviços do cartão de crédito que ocasiona os descontos em sua conta.
Por sua vez, o demandado levanta a tese de que houve contratação do cartão de crédito sob o argumento de que a parte autora utilizava regularmente o serviço, debitando os valores diretamente em sua conta corrente, portanto, ciente do serviço prestado pelo banco demandado.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Não obstante a ausência de contrato de cartão de crédito nos autos, cumpre ressaltar que da análise dos extratos constantes nos autos juntados pela própria parte autora, verifica-se que a parte promovida utilizou efetivamente o cartão de crédito para realizar diversas compras, caindo por terra a argumentação de que utiliza a referida conta apenas para receber e sacar seu benefício, havendo demonstração da efetiva utilização como cartão de crédito e, como dito, com os descontos efetuados diretamente na sua conta corrente conforme extratos juntados pela própria parte promovente.
A adesão ao cartão de crédito é um contrato que não exige maiores formalidades, podendo ser feito pelo próprio cliente utilizando o caixa eletrônico ou por ligação telefônica.
Assim, demonstrada efetivamente a utilização do cartão de crédito, cabível a cobrança da anuidade do cartão de crédito.
Nesse sentido vem decidindo o TJPB: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Processo nº: 0800621-76.2020.8.15.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]APELANTE: BANCO BRADESCO SAAPELADA: VALDELEIA GOMES DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE ANUIDADE REFERENTES UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
SERVIÇO UTILIZADO.
AUSENTE DANO E DEVER DE RESTITUIR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A prova dos autos revelou que ao contrário do argumentado pela Recorrida, utilizou o serviço disponibilizado de cartão de crédito, o que, sem dúvida, incide a cobrança de anuidade.
Desta feita, considerando que a parte Autora utilizou o serviço, mostra-se devida a cobrança do valor decorrente da anuidade, afastando o dever de indenizar e de restituir os valores adimplidos. (0800621-76.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) Dessa forma, pelas provas coligidas aos autos verifica-se que de fato o autor utilizou o cartão de crédito, fazendo jus a cobrança da anuidade pela prestadora do serviço.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condenando o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, suspenso em decorrência da gratuidade judiciaria deferida.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belem-PB, data e assinatura eletrônicas.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUSA MARIA FLOR DOS SANTOS - CPF: *05.***.*59-68 (AUTOR).
-
02/10/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803470-92.2025.8.15.0371
Margarida Maria de Alacoque Alencar Cruz
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2025 15:57
Processo nº 0800511-75.2025.8.15.0751
Girlenia Martins Delgado
Ana Paula Martins Freire da Silva
Advogado: Jailson da Silva Amaral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 16:28
Processo nº 0801227-29.2021.8.15.0271
Helena Francisca dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2021 14:54
Processo nº 0805020-39.2023.8.15.0001
Jose Gomes de Souza
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2023 00:33
Processo nº 0000568-62.2010.8.15.0231
Delegacia do Municipio de Mataraca
Adriano Jose da Silva
Advogado: Ednaldo Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2010 00:00