TJPB - 0802747-30.2025.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:36
Juntada de Petição de cota
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08/09/2025 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 08:21
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 08:35
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802747-30.2025.8.15.2002 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a necessária readequação da pauta de audiências inicialmente prevista para o dia 1 de setembro de 2025, em razão de convocação extraordinária para reunião com o Presidente do Tribunal de Justiça, REDESIGNO a audiência designada nos presentes autos para o dia 24 de setembro de 2025, às 08h00min, a realizar-se no Fórum Local.
Intimem-se as partes, o acusado e as testemunhas, com a devida antecedência.
Cumpra-se com urgência.
Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
01/09/2025 12:49
Juntada de comunicações
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01/09/2025 12:40
Juntada de Ofício
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01/09/2025 12:28
Juntada de comunicações
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01/09/2025 12:21
Juntada de Ofício
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01/09/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 24/09/2025 08:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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01/09/2025 08:59
Determinada diligência
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31/08/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 17:47
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802747-30.2025.8.15.2002 DECISÃO RÉU PRESO Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de JARDEL DE ANDRADE SILVA e ALAN MATIAS DE SOUSA, ambos regularmente qualificados nos autos, a quem se imputa, em tese, a prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, consoante narrativa fático-jurídica constante da denúncia oferecida sob o ID 108249639.
A exordial acusatória foi regularmente recebida por este Juízo, nos termos da decisão proferida e lançada sob o ID 111838283.
Em petição autuada nos autos, a Defensoria Pública, atuando em favor do acusado JARDEL DE ANDRADE SILVA, requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento na inexistência de antecedentes criminais e na condição clínica do réu, que seria portador de transtornos mentais diagnosticados como F23.0 (transtorno psicótico agudo polimorfo), F60.3 (transtorno de Personalidade Borderline) e F41.1 (transtorno de ansiedade generalizada), conforme Laudo Médico acostado sob o ID 108759936 ( fl.1-3) .
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da prisão domiciliar, desde que fosse acrescida de medida cautelar diversa da prisão, mais especificamente, a monitoração eletrônica, nos termos da manifestação constante do ID 110716822.
Este Juízo, em decisão prolatada no ID 111838283, acolheu a manifestação ministerial e, com fulcro nos arts. 316 e 318 do CPP, converteu a prisão preventiva em prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura (ID 112082640).
Por sua vez, o acusado ALAN MATIAS DE SOUSA apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, sem arguição de preliminares processuais ou pleito de absolvição sumária, limitando-se a requerer, alternativamente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da segregação cautelar, opinando pela permanência do custodiado no local onde se encontra recolhido.
Tal posicionamento foi acolhido por este Juízo, conforme decisão exarada no ID 111838283, indeferindo o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva.
Na sequência, o patrono do réu reiterou pedido de prosseguimento do feito, conforme petição protocolada sob o ID 112066783.
Os acusados foram validamente citados, conforme atestam as certidões constantes dos ID’s 112082640 (fl. 6) e 112082635 (fl.2).
Em continuidade, a Defensoria Pública, na qualidade de órgão técnico de defesa do réu JARDEL DE ANDRADE SILVA, apresentou resposta à acusação (ID 115135822), não suscitando preliminares nem requerendo absolvição sumária, limitando-se a postular autorização para apresentação posterior do rol de testemunhas, nos termos do art. 396-A, §1º, do CPP. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
No que tange ao rol de testemunhas indicadas pela defesa do primeiro denunciado, é amplamente reconhecido na jurisprudência que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão.
Contudo, o magistrado possui a faculdade de ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes, quando entender necessário para o esclarecimento da matéria, conforme disposto no art. 209 do CPP.
No presente caso, embora tenha ocorrido a preclusão quanto à apresentação do rol de testemunhas, é oportuno considerar que, no momento da resposta à acusação, o réu estava assistido pela Defensoria Pública, a qual não indicou testemunhas em favor de sua defesa.
Eis jurisprudência do STJ a respeito: "Não obstante, já se decidiu nesta Casa que, na hipótese em que o acusado, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori, como ocorreu na espécie (fl. 18), não há falar em perda do prazo oportuno ou em preclusão qualquer, porque não houve inércia da parte, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado.
Com efeito, não tendo havido indicação de outro motivo relevante para o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa além da preclusão, entendo que o caso se identifica com o entendimento proclamado no REsp n. 1.443.533/RS, no sentido de se acolher a indicação de rol de testemunhas a posteriori, tendo em conta a busca da verdade real e diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado (Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/8/2015)." (STJ - HC: 901881, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Publicação: 11/04/2024) (Grifo nosso).
Neste contexto, ponderando a necessidade de assegurar a busca da verdade real e resguardar a paridade de armas entre acusação e defesa, e com o intuito de evitar alegações futuras de nulidade, DEFIRO o pedido da defesa para o arrolamento das testemunhas em momento posterior, não havendo que se falar em preclusão.
Diante da ausência de causas para absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, e inexistindo diligências prévias a serem realizadas nesta fase, DESIGNO audiência de instrução e julgamento em relação aos acusados JARDEL DE ANDRADE SILVA e ALAN MATIAS DE SOUSA para o dia 01 de setembro de 2025, às 11:30h, no Fórum desta Comarca.
Notificações e intimações de praxe.
Cumpra-se com urgência.
Serve o presente de ofício nos termos do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Santa Rita/PB, na data da assinatura eletrônica.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
12/08/2025 09:06
Juntada de comunicações
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12/08/2025 09:00
Juntada de Ofício
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12/08/2025 08:53
Juntada de comunicações
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12/08/2025 08:47
Juntada de Ofício
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12/08/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2025 11:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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26/06/2025 19:35
Determinada diligência
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26/06/2025 19:35
Deferido o pedido de
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26/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:21
Juntada de Petição de defesa prévia
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04/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 07:14
Juntada de comunicações
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07/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:09
Juntada de Ofício
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07/05/2025 06:58
Juntada de Alvará de Soltura
-
07/05/2025 06:56
Juntada de Mandado
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06/05/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:48
Juntada de comunicações
-
05/05/2025 11:45
Juntada de comunicações
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05/05/2025 11:19
Juntada de Alvará de Soltura
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05/05/2025 08:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/05/2025 09:22
Determinada diligência
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01/05/2025 09:22
Recebida a denúncia contra ALAN MATIAS DE SOUSA - CPF: *10.***.*60-32 (INDICIADO) e JARDEL DE ANDRADE SILVA - CPF: *09.***.*11-90 (INDICIADO)
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01/05/2025 09:22
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo
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01/05/2025 09:22
Mantida a prisão preventida
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01/05/2025 09:22
Concedida a prisão domiciliar
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22/04/2025 19:53
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:37
Juntada de Petição de cota
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09/04/2025 09:37
Juntada de Petição de cota
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25/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:53
Declarada incompetência
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27/02/2025 12:53
Determinada a redistribuição dos autos
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27/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:14
Juntada de Petição de denúncia
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21/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/02/2025 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:19
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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