TJPB - 0800754-38.2020.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 07:06
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800754-38.2020.8.15.0381 DESPACHO Vistos, etc.
Intimada acerca da certidão NUMOPEDE, a parte autora demonstrou inexistir litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do processo A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC.
Isso porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido.
Ademais, a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, considerando que a parte requerente observou as exigências do artigo 524 do NCPC, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 523 do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por expediente) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 2) Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 3) Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1) Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 4) Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao SISBAJUD e INFOJUD, a fim de se localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se leilão judicial. 5) Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte a qualquer momento.
Procedo a alteração da natureza do presente feito para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Itabaiana, na data da assinatura eletrônica.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
08/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:45
Determinada diligência
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18/06/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2025 23:59.
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16/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 20:24
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/01/2025 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 17:01
Processo Desarquivado
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05/12/2023 01:59
Decorrido prazo de LUIS OLIMPIO DA CRUZ em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:30
Determinada diligência
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28/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:42
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:42
Juntada de Certidão de prevenção
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18/07/2022 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2022 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 20:42
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 19:13
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2022 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/06/2022 23:59.
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16/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:41
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2021 20:38
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 19:55
Conclusos para despacho
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12/02/2021 13:15
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2020 22:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2020 14:49
Conclusos para despacho
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12/06/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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