TJPB - 0800727-97.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 00:20 Publicado Sentença em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800727-97.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER VIEIRA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: S.
 
 M.
 
 A.
 
 D.
 
 S., ANELISE MEURER DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
 
 Vistos os autos.
 
 S.
 
 M.
 
 A.
 
 D.
 
 S., representado(s) por sua genitora ANELISE MEURER DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, através da defensoria pública, ajuizou Ação de Execução de Alimentos contra WAGNER VIEIRA ALVES DOS SANTOS, conforme alegações contidas na exordial.
 
 O executado informa a quitação do débito exequendo, juntando comprovante de depósito, mediante compensação.
 
 A exequente ratificou a quitação do débito alimentício pelo executado, pugnando pela extinção do feito (Id. 113038608).
 
 O MP, no parecer retro, opina pela extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Relatados, DECIDO.
 
 Inicialmente, invertam-se os polos da demanda no sistema.
 
 Na presente hipótese observo que o executado procedeu ao pagamento do valor exequendo, tendo a exequente, na petição de ID. 89877371, informado sobre a quitação do débito, mediante compensação.
 
 Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
 
 Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento.
 
 Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil.
 
 Custas pelo promovido observando o disposto do art. 98, §3º do Código de Processo civil.
 
 Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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                                            12/08/2025 11:03 Juntada de Petição de cota 
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                                            12/08/2025 08:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/08/2025 08:29 Cancelada a Distribuição 
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                                            12/08/2025 08:29 Transitado em Julgado em 09/08/2025 
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                                            12/08/2025 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2025 20:43 Determinado o arquivamento 
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                                            09/08/2025 20:43 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/06/2025 12:37 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2025 11:55 Juntada de Petição de parecer 
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                                            29/05/2025 10:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/05/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 20:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 00:15 Publicado Expediente em 14/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            12/05/2025 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 03:55 Decorrido prazo de ANELISE MEURER DA SILVA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 03:55 Decorrido prazo de SOFIA MEURER ALVES DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 03:39 Decorrido prazo de ANELISE MEURER DA SILVA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 03:39 Decorrido prazo de SOFIA MEURER ALVES DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 03:55 Publicado Despacho em 17/03/2025. 
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                                            20/03/2025 03:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            13/03/2025 10:22 Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/03/2025 12:24 Determinada diligência 
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                                            06/03/2025 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 11:51 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/11/2024 13:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/11/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 01:57 Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA ALVES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 08:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2024 09:00 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/05/2024 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2024 07:37 Processo Desarquivado 
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                                            03/05/2024 18:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 08:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/04/2024 08:30 Juntada de informação 
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                                            14/04/2024 22:37 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 10:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. 
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                                            14/04/2024 22:37 Determinado o arquivamento 
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                                            14/04/2024 22:37 Homologada a Transação 
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                                            12/04/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 10:05 Juntada de comunicações 
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                                            11/04/2024 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 13:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/04/2024 22:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 09:32 Juntada de Petição de cota 
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                                            19/02/2024 08:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/02/2024 08:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/02/2024 09:43 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/02/2024 09:38 Juntada de Carta precatória 
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                                            16/02/2024 09:25 Expedição de Mandado. 
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                                            16/02/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 09:18 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 10:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. 
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                                            09/02/2024 12:02 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            09/02/2024 12:02 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            09/02/2024 12:02 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANELISE MEURER DA SILVA - CPF: *06.***.*05-30 (REPRESENTANTE). 
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                                            07/02/2024 00:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/02/2024 00:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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