TJPB - 0829517-78.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829517-78.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
FLAVIANO RODRIGUES DA COSTA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória em face da BV FINANCEIRA S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Após procedência parcial da demanda, a parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id nº 42401237).
Regularmente intimado, o banco vencido (réu) apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 44350060) fundado em excesso de execução.
Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 46772627).
No Id nº 64823227, proferiu-se despacho determinando a liberação do quantum incontroverso e a remessa dos autos à contadoria judicial.
Cálculos apresentados (Id nº 47889941).
Intimadas as partes a se pronunciarem sobre os referidos cálculos, a parte exequente apresentou impugnação (Id nº 110264056), enquanto que o executado expressou concordância (Id nº 110507355). É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução, situação definida, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, da seguinte forma: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la [1].
Na quadra presente, o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 2.874,67 (dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 109495106), concluindo pela suficiência do pagamento realizado pelo executado.
Oportunizada a manifestação, a parte exequente opôs impugnação, alegando violação da coisa julgada e incorreção dos cálculos, ao questionar a ausência de juntada do contrato de financiamento objeto da demanda, o que importaria na impossibilidade de aferição da metodologia a ser utilizada (Id nº 110264056).
Nada obstante, razão não assiste ao exequente.
Nesse ínterim, tem-se que a formação de coisa julgada não se condiciona aos argumentos lançados na petição inicial, ou qualquer outra manifestação das partes, mas, sim, ao que foi deliberado em decisão definitiva de mérito, de modo que a alegação de inobservância dos valores apresentados na exordial a título de base de cálculo da condenação carece de quaisquer substratos fáticos e/ou jurídicos.
Outrossim, sobreleva-se destacar que a parte exequente não logrou demonstrar equívoco da contadoria quanto à metodologia do cálculo realizado; a uma, porque a juntada intempestiva de documento (contrato bancário), além de vedado pela norma processual, em nada corrobora com a alegação de utilização de metodologia diversa da contratual; a duas, porque é cediço reconhecer a competência dos profissionais de contabilidade em identificar e aplicar a metodologia de cálculo adequada à questão processual apresentada.
Com efeito, considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, detentor de fé pública e revestido de isenção e imparcialidade, os seus cálculos devem prevalecer em caso de divergência suscitada pela(s) parte(s), salvo demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos.
Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo [...]. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível).
A questão, aliás, encontra respaldo em inúmeros precedentes judiciais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA.
INCORREÇÕES.
NÃO VERIFICADAS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade.
Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2.
Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade.
Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. [...]. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57139903720228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – DISCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA – OBEDIÊNCIA À SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A INCONFORMIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo qualquer elemento que infirme a prova pericial produzida nos autos, notadamente quando feitos em consonância com os termos da sentença, é inconteste e constitui robusto elemento de prova a amparar a formação da convicção do magistrado, não havendo óbice à sua homologação. (TJ-MT - AI: 10192011220228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023).
Assim consignado, sem maiores delongas, considerando que a parte exequente não demonstrou qualquer incorreção nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, restringindo-se à impugnação genérica, medida que se impõe é prevalência da constatação alcançada pelo órgão auxiliar.
Por essas razões, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 109495106), fixando a execução no quantum remanescente de R$ 109,68 (cento e nove mil reais e sessenta e oito centavos).
Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Como trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do saldo remanescente, sob pena de penhora de bens e valores, além da adoção de outras medidas executivas eventualmente requeridas.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
P.I.
João Pessoa, 11 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
05/02/2021 10:27
Baixa Definitiva
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05/02/2021 10:27
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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03/02/2021 13:07
Juntada de Decisão
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20/08/2020 11:15
Juntada de Certidão
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11/06/2020 09:57
Juntada de Certidão
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09/06/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 11:47
Conclusos para despacho
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01/06/2020 11:46
Juntada de Certidão
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09/05/2020 23:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/04/2020 01:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 23:08
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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16/03/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 13:13
Recurso Especial não admitido
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12/02/2020 15:56
Conclusos para despacho
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07/02/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 13:19
Conclusos para despacho
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08/11/2019 12:56
Juntada de Petição de cota
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01/11/2019 11:17
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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01/11/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 09/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 11:30
Juntada de Petição de recurso especial
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09/08/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2019 12:35
Deliberado em Sessão - julgado
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17/07/2019 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 22:25
Conclusos para despacho
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08/07/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 16:44
Conclusos para despacho
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02/07/2019 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2019 00:45
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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13/06/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 13:53
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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12/06/2019 16:26
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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11/06/2019 11:12
Deliberado em Sessão - julgado
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29/05/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 14:20
Conclusos para despacho
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28/05/2019 14:20
Juntada de Certidão
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28/05/2019 14:20
Juntada de Certidão de prevenção
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28/05/2019 13:49
Recebidos os autos
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28/05/2019 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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