TJPB - 0829517-78.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:01
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829517-78.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
FLAVIANO RODRIGUES DA COSTA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória em face da BV FINANCEIRA S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Após procedência parcial da demanda, a parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id nº 42401237).
Regularmente intimado, o banco vencido (réu) apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 44350060) fundado em excesso de execução.
Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 46772627).
No Id nº 64823227, proferiu-se despacho determinando a liberação do quantum incontroverso e a remessa dos autos à contadoria judicial.
Cálculos apresentados (Id nº 47889941).
Intimadas as partes a se pronunciarem sobre os referidos cálculos, a parte exequente apresentou impugnação (Id nº 110264056), enquanto que o executado expressou concordância (Id nº 110507355). É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução, situação definida, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, da seguinte forma: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la [1].
Na quadra presente, o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 2.874,67 (dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 109495106), concluindo pela suficiência do pagamento realizado pelo executado.
Oportunizada a manifestação, a parte exequente opôs impugnação, alegando violação da coisa julgada e incorreção dos cálculos, ao questionar a ausência de juntada do contrato de financiamento objeto da demanda, o que importaria na impossibilidade de aferição da metodologia a ser utilizada (Id nº 110264056).
Nada obstante, razão não assiste ao exequente.
Nesse ínterim, tem-se que a formação de coisa julgada não se condiciona aos argumentos lançados na petição inicial, ou qualquer outra manifestação das partes, mas, sim, ao que foi deliberado em decisão definitiva de mérito, de modo que a alegação de inobservância dos valores apresentados na exordial a título de base de cálculo da condenação carece de quaisquer substratos fáticos e/ou jurídicos.
Outrossim, sobreleva-se destacar que a parte exequente não logrou demonstrar equívoco da contadoria quanto à metodologia do cálculo realizado; a uma, porque a juntada intempestiva de documento (contrato bancário), além de vedado pela norma processual, em nada corrobora com a alegação de utilização de metodologia diversa da contratual; a duas, porque é cediço reconhecer a competência dos profissionais de contabilidade em identificar e aplicar a metodologia de cálculo adequada à questão processual apresentada.
Com efeito, considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, detentor de fé pública e revestido de isenção e imparcialidade, os seus cálculos devem prevalecer em caso de divergência suscitada pela(s) parte(s), salvo demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos.
Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo [...]. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível).
A questão, aliás, encontra respaldo em inúmeros precedentes judiciais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA.
INCORREÇÕES.
NÃO VERIFICADAS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade.
Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2.
Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade.
Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. [...]. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57139903720228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – DISCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA – OBEDIÊNCIA À SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A INCONFORMIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo qualquer elemento que infirme a prova pericial produzida nos autos, notadamente quando feitos em consonância com os termos da sentença, é inconteste e constitui robusto elemento de prova a amparar a formação da convicção do magistrado, não havendo óbice à sua homologação. (TJ-MT - AI: 10192011220228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023).
Assim consignado, sem maiores delongas, considerando que a parte exequente não demonstrou qualquer incorreção nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, restringindo-se à impugnação genérica, medida que se impõe é prevalência da constatação alcançada pelo órgão auxiliar.
Por essas razões, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 109495106), fixando a execução no quantum remanescente de R$ 109,68 (cento e nove mil reais e sessenta e oito centavos).
Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Como trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do saldo remanescente, sob pena de penhora de bens e valores, além da adoção de outras medidas executivas eventualmente requeridas.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
P.I.
João Pessoa, 11 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
12/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 21:30
Determinada diligência
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11/08/2025 21:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 21:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:20
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
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19/03/2025 09:20
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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23/11/2022 07:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2022 10:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 14:57
Juntada de Alvará
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09/11/2022 14:56
Juntada de Alvará
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01/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 19:53
Conclusos para decisão
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06/08/2021 15:11
Juntada de Petição de resposta
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27/07/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2021 14:11
Conclusos para despacho
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10/06/2021 14:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/05/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 08:01
Conclusos para despacho
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05/02/2021 10:27
Recebidos os autos
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05/02/2021 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2019 13:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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27/05/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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31/01/2018 17:56
Conclusos para despacho
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13/12/2017 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2017 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 13/11/2017 23:59:59.
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13/11/2017 18:18
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2017 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2017 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2017 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2017 18:51
Conclusos para despacho
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10/06/2017 01:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2017 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2017 23:59:59.
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17/05/2017 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2017 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2017 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2016 14:15
Conclusos para despacho
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15/12/2016 14:14
Juntada de Certidão
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18/08/2016 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2016 19:01
Conclusos para despacho
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04/08/2016 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2016 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2016 15:57
Conclusos para despacho
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15/06/2016 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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