TJPB - 0831338-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:48
Decorrido prazo de ANTONIO NEY MARQUES DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831338-05.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ANTONIO NEY MARQUES DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA intentada por ANTONIO NEY MARQUES DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado, alegando, as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após determinada a citação da parte promovida, apresentada peça contestatória, a parte demandante atravessou petição requerendo a desistência da ação.
Devidamente intimada a parte demandada para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte demandante, esta manifestou concordância, pugnando pela extinção do presente feito.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Na hipótese, o pedido de desistência foi realizado após apresentação de defesa, o que exige a anuência da parte Promovida para concordar com a extinção do processo por desistência.
Assim, regularmente intimada a parte Promovida, esta não se manifestou contra.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte Promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa.
A cobrança dessas obrigações fica, contudo, com exigibilidade suspensa, face a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os presentes autos, com as providências e cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
06/08/2025 12:19
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 12:19
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:48
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:27
Expedição de Carta.
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08/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO NEY MARQUES DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2025 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO NEY MARQUES DE SOUSA - CPF: *95.***.*35-04 (AUTOR).
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01/07/2025 13:58
Determinada diligência
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16/06/2025 15:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO NEY MARQUES DE SOUSA (*95.***.*35-04).
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09/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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