TJPB - 0801158-04.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FRANCISCO em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801158-04.2022.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXEQUENTE: ANTONIO JOSE FRANCISCO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES EXCESSIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA EXEQUENTE DO QUANTO DEVIDO POR PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
Vistos, etc.
Banco Bradesco S/A, por Advogado manejou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA fundamentando excesso de execução em face de ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO, ambos qualificados na inicial.
Intimado o exequente que manejou resposta. É o que importa relatar.
Decido.
A controvérsia cinge-se em averiguar se existe excesso de execução na fase de cumprimento de sentença.
Analisando-se as alegações trazidas na exordial (cumprimento de sentença), bem como os argumentos contidos na impugnação, tem-se que o impugnante fundamentou o excesso do quantum executado, alegando que a parte autora, executou multa diária fixada através de tutela de urgência, sem comprovar o descumprimento e em afronta a Súmula 410, STJ.
Ainda, fundamentou excesso de cálculos quanto a repetição de indébito, anexou cálculos neste sentido.
Decerto que, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
De igual forma, é dever do exequente, ao instaurar a fase de cumprimento de sentença indicar o valor que entender necessário, anexar planilha de cálculos e, ainda, prova documental satisfativa quanto aos cálculos apresentados.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE.
PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO.
MITIGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4.
O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública.
Precedentes. 5.
A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor.
Precedente. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1598962 SC 2019/0303133-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Contudo, o que se percebe, in casu, é que, na sentença de mérito, fase de conhecimento, id, 65187898, temos que: Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e: a) Cancelar a referida tarifa de serviço, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 11.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma.
No entanto, em grau de recurso, a sentença restou reformada onde se afastou o dano moral e redimensionou o honorário sucumbencial, evento, 98591458.
No tocante ao possível descumprimento da súmula 410, STJ, razão pela qual, a multa não se mostra pertinente.
Inicialmente, esclareço que a orientação extraída do enunciado da Súmula 410/STJ não está superada pelo advento do Código de Processo Civil vigente.
Nesse sentido, entendo bastante trazer à colação os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O atual entendimento consolidado pela Segunda Seção deste Sodalício é no sentido de ser obrigatória a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença, porquanto constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo após a vigência da Lei 11.232/2005.
Precedentes. 2. “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Súmula 410 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1761683/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1533830/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020).
No caso dos autos, apesar da irresignação, a intimação foi pessoal para os fins legais, pois realizada via sistema, direcionada à parte cadastrada para receber comunicações processuais por meio do próprio PJe, como estabelece o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Senão vejamos: Nesse passo, não vislumbro violação ao devido processo legal, tendo em vista que o impugnante foi pessoalmente intimado, via PJe (painel de expedientes Id nº 65187898), em 22/11/2022, nos termos da lei e não cumpriu a obrigação imposta, portanto justa a cobrança.
Ante ao exposto, com base no art. 525, § § 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação a execução manejada por Banco Bradesco, fixando o valor da execução no equivalente a R$ 15.435,80 (quinze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos).
Com base no artigo 924, II, CPC, declaro satisfeita a execução.
Expeça(m)-se alvará(s) – BRB-PIX, na forma acima definida, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, neste sentido.
Com relação ao saldo remanescente, após proceder os cálculos das custas judiciais, e realizar o desconto da quantia atinente às custas, restitua-se em favor do Banco executado.
Caso o saldo não seja suficiente para saldar as custas, intime-se a parte promovida para complementar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais, através de ALVARÁ BRB - PIX, para a conta do TJPB, qual seja: TJ Conta Arrecadação CNPJ: 09.***.***/0003-25, Banco do Brasil, agência 1618-7, Conta-Corrente: 228.039-6.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José JACKSON Guimarães Juiz de Direito -
07/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 10:51
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2025 10:51
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 07:20
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 07:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 04:44
Recebidos os autos
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19/09/2023 04:44
Juntada de Certidão de prevenção
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02/05/2023 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 09:09
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FRANCISCO em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:18
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 20:33
Conclusos para decisão
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20/10/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FRANCISCO em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/05/2022 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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