TJPB - 0801158-04.2022.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801158-04.2022.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXEQUENTE: ANTONIO JOSE FRANCISCO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES EXCESSIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA EXEQUENTE DO QUANTO DEVIDO POR PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
Vistos, etc.
Banco Bradesco S/A, por Advogado manejou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA fundamentando excesso de execução em face de ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO, ambos qualificados na inicial.
Intimado o exequente que manejou resposta. É o que importa relatar.
Decido.
A controvérsia cinge-se em averiguar se existe excesso de execução na fase de cumprimento de sentença.
Analisando-se as alegações trazidas na exordial (cumprimento de sentença), bem como os argumentos contidos na impugnação, tem-se que o impugnante fundamentou o excesso do quantum executado, alegando que a parte autora, executou multa diária fixada através de tutela de urgência, sem comprovar o descumprimento e em afronta a Súmula 410, STJ.
Ainda, fundamentou excesso de cálculos quanto a repetição de indébito, anexou cálculos neste sentido.
Decerto que, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
De igual forma, é dever do exequente, ao instaurar a fase de cumprimento de sentença indicar o valor que entender necessário, anexar planilha de cálculos e, ainda, prova documental satisfativa quanto aos cálculos apresentados.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE.
PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO.
MITIGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4.
O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública.
Precedentes. 5.
A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor.
Precedente. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1598962 SC 2019/0303133-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Contudo, o que se percebe, in casu, é que, na sentença de mérito, fase de conhecimento, id, 65187898, temos que: Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e: a) Cancelar a referida tarifa de serviço, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 11.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma.
No entanto, em grau de recurso, a sentença restou reformada onde se afastou o dano moral e redimensionou o honorário sucumbencial, evento, 98591458.
No tocante ao possível descumprimento da súmula 410, STJ, razão pela qual, a multa não se mostra pertinente.
Inicialmente, esclareço que a orientação extraída do enunciado da Súmula 410/STJ não está superada pelo advento do Código de Processo Civil vigente.
Nesse sentido, entendo bastante trazer à colação os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O atual entendimento consolidado pela Segunda Seção deste Sodalício é no sentido de ser obrigatória a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença, porquanto constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo após a vigência da Lei 11.232/2005.
Precedentes. 2. “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Súmula 410 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1761683/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1533830/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020).
No caso dos autos, apesar da irresignação, a intimação foi pessoal para os fins legais, pois realizada via sistema, direcionada à parte cadastrada para receber comunicações processuais por meio do próprio PJe, como estabelece o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Senão vejamos: Nesse passo, não vislumbro violação ao devido processo legal, tendo em vista que o impugnante foi pessoalmente intimado, via PJe (painel de expedientes Id nº 65187898), em 22/11/2022, nos termos da lei e não cumpriu a obrigação imposta, portanto justa a cobrança.
Ante ao exposto, com base no art. 525, § § 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação a execução manejada por Banco Bradesco, fixando o valor da execução no equivalente a R$ 15.435,80 (quinze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos).
Com base no artigo 924, II, CPC, declaro satisfeita a execução.
Expeça(m)-se alvará(s) – BRB-PIX, na forma acima definida, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, neste sentido.
Com relação ao saldo remanescente, após proceder os cálculos das custas judiciais, e realizar o desconto da quantia atinente às custas, restitua-se em favor do Banco executado.
Caso o saldo não seja suficiente para saldar as custas, intime-se a parte promovida para complementar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais, através de ALVARÁ BRB - PIX, para a conta do TJPB, qual seja: TJ Conta Arrecadação CNPJ: 09.***.***/0003-25, Banco do Brasil, agência 1618-7, Conta-Corrente: 228.039-6.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José JACKSON Guimarães Juiz de Direito -
19/09/2023 04:44
Baixa Definitiva
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19/09/2023 04:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/09/2023 04:43
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FRANCISCO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FRANCISCO em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:36
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE FRANCISCO - CPF: *03.***.*43-68 (APELANTE) e provido em parte
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11/08/2023 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2023 11:31
Juntada de Certidão de julgamento
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27/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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20/07/2023 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 17:26
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:09
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2023 03:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 03:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 03:49
Juntada de Certidão
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22/06/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FRANCISCO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FRANCISCO em 21/06/2023 23:59.
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17/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
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02/05/2023 07:42
Recebidos os autos
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02/05/2023 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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