TJPB - 0821857-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:00
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0821857-18.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito, Bancários] AUTOR: MAGDA ELIZABETH HIPOLITO DE CARVALHO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Custas recolhidas conforme certidão de id. 117365887.
Diante do comparecimento espontâneo da parte ré, tenho como perfeita sua citação.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação de id. 113806133 no prazo de 15 dias.
Após, nos termos do art. 369 do CPC, para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:36
Juntada de informação
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05/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MAGDA ELIZABETH HIPOLITO DE CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 10:45
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 07:46
Decorrido prazo de MAGDA ELIZABETH HIPOLITO DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:38
Decorrido prazo de MAGDA ELIZABETH HIPOLITO DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAGDA ELIZABETH HIPOLITO DE CARVALHO (*21.***.*05-54).
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06/05/2025 10:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a MAGDA ELIZABETH HIPOLITO DE CARVALHO - CPF: *21.***.*05-54 (AUTOR)
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06/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/04/2025 07:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/04/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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