TJPB - 0802106-98.2017.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:40
Decorrido prazo de ISAURINA DOS SANTOS MEIRELES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:40
Decorrido prazo de Bruno Lopes de Araújo em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:40
Decorrido prazo de CLEBSON DO NASCIMENTO BEZERRA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 06:22
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape Regime de Jurisdição Conjunta – Meta 04 do CNJ AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0802106-98.2017.8.15.0231 [Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: ISAURINA DOS SANTOS MEIRELES SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa em face de ISAURINA SANTOS MEIRELES DE BRITO, por fatos correspondentes à sua gestão como prefeita do Município de Cuité de Mamanguape, referente ao exercício de 2015, consistente em desobediência à Lei de Transparência (LC nº 131/2009) e à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Aduz que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) realizou Inspeção Especial no Processo TC 0621/15 para verificação ao atendimento de 13 itens previstos na legislação que garante a publicidade e a transparência dos órgãos públicos, constatando irregularidades que não foram sanadas, mesmo após notificação da Corte de Contas e posterior notificação ministerial.
Por isso, pediu a condenação por atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, incisos II e IV, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), com as sanções respectivas constantes do art. 12 da referida LIA.
A petição inicial foi instruída com o acórdão resultante da Inspeção Especial do TCE, acompanhado da análise da auditoria, e com o procedimento adotado no âmbito ministerial.
A demandada foi notificada pessoalmente (id 37057886) e apresentou manifestação prévia ausência de má-fé e de que qualquer prejuízo ao Município, destacando que sua gestão foi avaliada pelo próprio TCE como uma das melhores do Estado, conforme relatório da Corte de Contas que confirma o atendimento aos itens da legislação que garante a transparência pública (id 37944408).
Houve impugnação apresentada pelo Ministério Público (id 42178782).
Nesse ínterim sobreveio a Lei nº 14.230/2021 e o processo foi suspenso até definição da aplicabilidade daquela lei e da nova sistemática atinente ao prazo prescricional (id 58050815).
Após a tese fixada pelo STF no ARE 843.989, a petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação e a intimação da pessoa jurídica interessada (id 70526505).
A promovida foi citada pessoalmente (id 78877391) e apresentou contestação com mesmo conteúdo da defesa prévia (id 80694275).
Impugnação à contestação apresentada (id 82840657).
As partes foram intimadas para especificação de provas.
O Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide (id 98822506) ao passo que a demandada constituiu novo advogado e requereu a produção de prova testemunhal (id 114412143). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o processo conta com vasta prova documental acostada pelo autor no momento oportuno da petição inicial e pela ré em sua contestação.
Apesar do requerimento da produção de prova testemunhal pela demandada, tenho que não há questões que demandem prolongamento da instrução, sendo suficiente a documentação acostada.
Ressalto que a prova se destina ao convencimento do Juiz, cabendo a ele ponderar se ela é relevante para sua análise da questão posta à apreciação e devendo indeferir aquelas que seriam inócuas, pois só prolongariam desnecessariamente o feito.
Desta forma, entendo que os documentos acostados são suficientes para dirimir a questão posta à apreciação, conforme razões que compõem a fundamentação a seguir.
Assim, indefiro a produção das provas requeridas pela demandada, por entender desnecessária, e tenho que o processo está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, deve ser enfatizado o alcance da Lei nº 14.230/2021, que se encontra sedimentado na tese fixada para o Tema 1199 do STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
O entendimento segue os princípios do Direito Administrativo Sancionador e ratifica o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica garantido pelo art. 5º, inciso XL, da CF/88, mas sem violar a coisa julgada, também garantida pelo art. 5º XXXVI, da CF/88.
Em outras palavras, as alterações produzidas pela Lei nº 14.230/2021 não retroagirão para os casos já transitados em julgados, mas terão aplicação imediata para aqueles feitos em curso, inclusive os sentenciados, mas ainda não transitados em julgado.
Essa tem sido a interpretação dos Tribunais Pátrios, notadamente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO À PREFEITA.
CONDENAÇÃO EM MULTA CIVIL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº.8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA).
PLEITO DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEGISLAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO CONFIGURADO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DOLO.
OVERRULING.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A Lei nº 14.230/2021 alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, adotando expressamente os princípios do direito administrativo sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica.
Assim, nos casos de ações de improbidade administrativa em que haja ato normativo mais benéfico em favor do acusado, é de rigor a aplicação da nova legislação, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da CF/88, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJPB – 0005759-52.2015.8.15.0251, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2023) Também deve ser observado que a Lei nº 14.230/2021 realizou mudanças severas na Lei nº 8.429/92, notadamente quanto à taxatividade do rol de violações aos princípios da Administração Pública, por mais que seja impossível o legislador prever todas as condutas nocivas frente à vastidão do comportamento humano.
Mesmo assim, esta foi a “vontade do legislador” (mens legislatoris) imbuída no “espírito da lei” (mens legis), conforme explicitado em notícia do Senado Federal que destaca: Rol taxativo — As condutas consideradas como improbidade são apenas aquelas listadas no texto da lei.
Antes, a lista era considerada exemplificativa.
Fonte: Agência Senado (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/10/26/lei-define-novas-regras-para-improbidade-administrativa) Embora diversos operadores do Direito não concordem com a mudança, a alteração tem sido seguida fielmente pelos Tribunais Pátrios, com entendimento já sedimentado no STJ: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199/STF.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021.
SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 (LIA).
TAXATIVIDADE DO DISPOSITIVO.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO.
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização com base em violação genérica a princípios administrativos. 2.
Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. 3.
Caso em que a conduta imputada ao embargante não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no atual art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno e prover o recurso especial, julgando improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa. (STJ – EDcl no AgInt no REsp n. 1.589.660/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) A alteração legislativa tem aplicação imediata sobre os processos em curso quanto a fatos praticados na vigência da redação anterior, visto que a nova norma é mais benéfica ao agente, devendo retroagir para beneficiá-lo, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, pois ainda não formada coisa julgada sobre a questão.
Mesmo não possuindo natureza penal, as mudanças na LIA devem incidir imediatamente por ser paradoxal condenar o gestor por fato que passou a ser considerado permitido por lei quando ainda em curso a apuração da sua conduta.
Dito isto, tem-se que não subsiste a apuração da imputação contida na petição inicial por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso II, da LIA, pois expressamente revogado.
Assim, a análise do mérito subsistente somente em relação à imputação do art. 11, inciso IV, da LIA, cuja redação atual é a seguinte: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; Tendo por esclarecido o alcance da Lei nº 14.230/2021, pondera-se a validade das conclusões obtidas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE.
Sabe-se que, de regra, não existe vinculação entre a ação civil fundada na Lei de Improbidade com a apuração realizada na seara administrativa, resultante do processo instaurado no âmbito do Tribunal de Contas, haja vista a independência entre as instâncias.
Por outro lado, não significa que a prova produzida nesta Corte tenha que ser objeto de repetição na esfera judicial.
Isso porque, a questão analisada no âmbito do TCE é de natureza técnica, de modo que no campo judicial, é suficiente que se verifique se as conclusões da Corte de Contas são condizentes com as provas existentes nos autos e se, no âmbito judicial, o demandado consegue comprovar que os fatos objeto da condenação administrativa não subsistem ou, se existentes, são incapazes de caracterizar ato de improbidade administrativa.
Desta forma, tem-se que a Corte de Contas, por meio de Inspeção Especial realizada no Processo TC nº 0621/15, constatou irregularidades referentes à implementação das medidas trazidas na Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009) e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) no Município de Cuité de Mamanguape, durante a gestão da promovida em 2015.
Embora a inicial não especifique quais os itens não teriam sido atendidos, o Acórdão AC1 TC 00552/2017 traz tabela com os 13 pontos verificados (id 11213512 - Pág. 7/8), da qual se observa que somente um deles não foi cumprido e outro foi atendido parcialmente, não havendo pendências em relação aos outros 10 itens inspecionados.
A Corte de Contas inclusive ponderou o grau de atendimento às exigências legais para dosar a penalidade aplicável à gestora: Vê-se que uma das irregularidades seria a não implantação do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), previsto no art. 9º, inciso I, da Lei nº 12.527/2011: Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e Entretanto, a promovida comprovou que o SIC fora implementado pelo Município ainda durante sua gestão, conforme Relatório da Transparência Pública no Estado da Paraíba, elaborado pelo próprio TCE em novembro/2016 (id 37944434).
O relatório traz tabelas elucidativas com a pontuação obtida pela Edilidade e com os itens atendidos, incluído a implantação do SIC.
Vejamos: A outra irregularidade consiste na disponibilização apenas parcial da informação referentes às despesas, no tocante à classificação orçamentária especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte de recursos que financiaram o gasto, prevista no art. 7º, inciso I, do Decreto nº 7.185/10 (vigente à época dos fatos): Art. 7o Sem prejuízo dos direitos e garantias individuais constitucionalmente estabelecidos, o SISTEMA deverá gerar, para disponibilização em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, pelo menos, as seguintes informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução orçamentária e financeira: I - quanto à despesa: a) o valor do empenho, liquidação e pagamento; b) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso; c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto; d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários; e) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo; e f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso; Do que se observa, uma das condutas reputada como ímproba por violação ao princípio da publicidade não subsiste, tendo sido sanada ainda durante a gestão da demandada; enquanto a outra suposta violação decorre do não atendimento completo aos precisos termos da lei, mas sem que se possa considerar por uma omissão completa a violar os princípios da Administração Pública.
O que se percebe é que promovida buscou atender aos comandos legais para implementar as medidas de transparência da gestão pública, a fim de materializar o princípio da publicidade administrativa.
Ainda que possa ter havido deficiências no processo de implantação, não se pode confundir tais percalços com a intenção manifesta de ir contra os preceitos da Administração Pública por violação de honestidade, imparcialidade e de legalidade.
Neste contexto, tenho que falta o elemento essencial do dolo específico para a caracterização de ato de improbidade administrativa de acordo com o paradigma trazido pela Lei nº 14.230/2021 A exigência do dolo específico é presente em cada um dos artigos da LIA que preveem os atos de improbidade administrativa, além de estar previsto por todo o corpo normativo, a começar pelo art. 1º: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Aqui há de destacar o §3º deste artigo de lei, pelo qual “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Também deve ser enfatizado o Tema 1199 do STF, que sacramentou a exigência do dolo ao firmar tese que prevê ser “necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;” Dito isto, tem-se que não resta comprovada intenção perniciosa com o fim próprio de violar a legalidade e os princípios da Administração Pública ao negar a publicidade de atos oficiais.
Repito que eventuais falhas no processo de implantação dos instrumentos de transparência não podem ser confundidas com intenção específica de prejudicar a Administração, não sendo suficiente para caracterizar ato de improbidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal) e ainda, com fulcro nas novas disposições da Lei nº 8.429/92, trazidas pela Lei nº 12.230/2021, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, para ABSOLVER o promovido ISAURINA SANTOS MEIRELES DE BRITO das imputações de prática de atos de improbidade administrativa contidas na petição inicial.
Condenação em custas e honorários incabíveis na espécie.
Acaso seja interposta apelação no prazo recursal, intime-se a outra parte para contrarrazoar, no prazo legal, e, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão.
Acaso decorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 21:19
Outras Decisões
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16/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 20:33
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 19:26
Juntada de Petição de cota
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13/05/2025 02:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 07:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:08
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:32
Declarada suspeição por ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA
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24/10/2024 12:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/10/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ISAURINA DOS SANTOS MEIRELES em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:40
Juntada de Petição de cota
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03/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ISAURINA DOS SANTOS MEIRELES em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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02/07/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:52
Decorrido prazo de ISAURINA DOS SANTOS MEIRELES em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITE DE MAMANGUAPE em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 19:57
Conclusos para despacho
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16/04/2023 11:47
Juntada de Petição de cota
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04/04/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2023 19:48
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:18
Outras Decisões
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08/03/2023 10:19
Conclusos para decisão
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08/03/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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06/05/2022 11:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1199
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18/02/2022 19:09
Conclusos para despacho
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18/02/2022 19:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/12/2021 02:41
Decorrido prazo de ISAURINA DOS SANTOS MEIRELES em 10/12/2021 23:59:59.
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22/11/2021 20:00
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 16:21
Conclusos para despacho
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23/04/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 16:22
Conclusos para despacho
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17/12/2020 00:40
Decorrido prazo de ISAURINA DOS SANTOS MEIRELES em 16/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 19:39
Juntada de Petição de defesa prévia
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24/11/2020 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2020 22:09
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2020 12:58
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2020 13:29
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2020 10:53
Expedição de Mandado.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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21/11/2018 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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30/11/2017 11:33
Conclusos para despacho
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29/11/2017 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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