TJPB - 0802139-98.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:48
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO c) Intimem-se as partes, via advogados, para cumprirem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o disposto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, devendo, ainda, o (a) promovido(a) apresentar o comprovante de pagamento, via DJO, dos honorários periciais firmados, considerando que na forma do art. 429, II, incumbe o ônus de prova a parte que produziu o documento quando impugnado.
Prazo: 15 dias.
BELÉM, 1 de setembro de 2025.
RUBENS PIRES DA COSTA Técnico Judiciário -
01/09/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 23:57
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 02:02
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802139-98.2024.8.15.0601 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c danos materiais e morais e tutela de urgência movida por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA em face do COBAP - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS alegando, em síntese, que, vem sofrendo com descontos relativos a nomenclatura “Contribuição SINDICATO/COBAP” desde 06/2015 no valor total de R$ 1.138,50 (Mil cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos), cobranças das quais a parte autora desconhece de forma veemente sua origem.
Justiça gratuita concedida (ID. 93227744).
O réu apresentou contestação (ID. 100064786) impugnou, preliminarmente, gratuidade de justiça deferida e pugnou pela concessão de justiça gratuita por se tratar de uma associação.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou autorização para descontos com suposta assinatura da autora (ID. 100064787).
Impugnação à contestação (ID. 106447794).
Intimados para produção de outras provas (ID. 106459585).
A autora, aduziu a falsidade da assinatura constante nos documentos juntados pelo banco e pugnou pela realização de Perícia técnica (ID. 106914667). É o relatório.
Passo a sanear o feito.
DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
Da gratuidade da justiça requerida Em contestação, a parte requerida solicitou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de que é uma associação civil, sem fins lucrativos, e não possui condições econômicas de arcar com as custas processuais e eventual custeio das despesas.
Na hipótese dos autos, tenho que a empresa requerente não comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme determinam o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Corroborando essa conclusão, trago à colação os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PESSOAS FÍSICAS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Embora seja possível a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, por se tratar de medida excepcional, mesmo em se tratando de entidade filantrópica ou sem fins lucrativos (o que não é caso da empresa autora), deve restar demonstrada a insuficiência financeira da parte postulante para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Na situação em liça, malgrado os argumentos suscitados pela empresa recorrente, as provas dos autos não se mostraram suficientes e hábeis para que se afira a compatibilidade econômica da requerente com a condição de beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita.
Ademais, diferentemente da presunção juris tantum de boa-fé, que milita em favor da pessoa física, por força do expresso texto legal, no caso da pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, impõe-se demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais caso venha a requerer o benefício da gratuidade judiciária.
Tal demonstração não sobreveio ao processo.
Ademais, salienta-se que a existência de dívidas não é prova, por si só, da insuficiência financeira apta a excetuar-se a regra.
Além disso, como reiteradamente exposto, os problemas estruturais decorrentes da administração de pessoa jurídica não podem autorizar, por si só, a concessão do benefício originariamente criado para tutelar os interesses de pessoas necessitadas e também como forma de evitar eventual impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, perigo esse que não restou demonstrado na hipótese dos autos. [...] (TJRS; AI 353850-56.2018.8.21.7000; São Marcos; Décima Segunda Câmara Cível; Rela Desa Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 14/03/2019; DJERS 20/03/2019) Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência econômica da parte, INDEFIRO a gratuidade judiciária.
DA PERÍCIA A parte autora suscitou a falsidade da assinatura constante na autorização de descontos juntada pelo réu, requerendo a perícia grafotécnica.
Assim, com o fim de evitar nulidade no processo, acolho o pedido da parte autora para realização de perícia grafotécnica na autorização de descontos acostada pelo réu (ID. 100064787).
Para tanto adoto as seguintes providências: a) nomeio o(a) Perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, Profissão/Área: Engenheiro Civil, PERITO GRAFOTECNICO, Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt. 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, Telefone: (83) 99332-2907, e-mail: [email protected] (cadastrado no TJPB), para a realização da perícia grafotécnica, o(a) qual, independentemente de formal compromisso, responderá aos quesitos a serem apresentados pelas partes e juízo, podendo, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, escusar-se do encargo, desde que decline MOTIVO LEGÍTIMO.
Quanto aos honorários, estes serão fixados em R$ 491,86, conforme Ato da Presidência do TJPB nº 43/2022.
Visando ainda a celeridade e economia processual, autorizo o envio da resposta pelo(a) Perito(a) nomeado através de e-mail desta serventia judicial.
Esclareça-se que o valor dos honorários periciais, serão liberados após o depósito do resultado da perícia e da resposta a eventuais esclarecimentos das partes, podendo ser antecipada parcela do valor na forma do art. 465, § 4°, do CPC. b) Caso indicada a necessidade pelo perito do envio do documento original, intime-se o promovido, ou a promovente se for o caso, para apresentar o documento a ser periciado, depositando-o em cartório no prazo de 15 dias. c) Intimem-se as partes, via advogados, para cumprirem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o disposto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, devendo, ainda, o (a) promovido(a) apresentar o comprovante de pagamento, via DJO, dos honorários periciais firmados, considerando que na forma do art. 429, II, incumbe o ônus de prova a parte que produziu o documento quando impugnado. d) Depositado o valor dos honorários e aportado nos autos os quesitos das partes, deverá a escrivania encaminhar eletronicamente para o(a) perito(a), a fim de que designe dia, hora e local para a realização da perícia, intimando-se as partes.
Visando ainda a celeridade e economia processual, autorizo o envio da resposta pelo(a) Perito(a) nomeado através de e-mail desta serventia judicial. e) Deve o(a) expert apresentar no prazo de 30 (trinta) dias o respectivo laudo, o qual deverá ser elaborado nos termos do art. 473, do Código de Processo Civil.
Devendo, ainda, assegurar aos assistentes das partes, acaso indicados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. f) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer. g) Quesito do juízo: A digital/assinatura existente no contrato impugnado é da parte autora? Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura digitais.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito. -
06/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:53
Nomeado perito
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28/07/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 19:56
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2024 10:49
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS DA SILVA - CPF: *64.***.*08-00 (AUTOR)
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10/07/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DA SILVA - CPF: *64.***.*08-00 (AUTOR).
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02/07/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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