TJPB - 0843247-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0843247-44.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ROBERTA ONOFRE RAMOS(*45.***.*20-69); JULIO LEITE DE ARAUJO JUNIOR(*50.***.*12-01); SILVANA PATRICIA VASCONCELOS DA ROCHA FERNANDES(*07.***.*38-81); Polo passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A(02.***.***/0001-60); FABIO RIVELLI(*26.***.*60-41); SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JULIO LEITE DE ARAUJO JUNIOR e SILVANA PATRICIA VASCONCELOS DA ROCHA FERNANDES em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho João Pessoa/PB - São Paulo/SP, com embarque previsto para o dia 20/05/2025, às 14:15h (voo de retorno).
Narram que, ao chegarem ao aeroporto, foram informados da impossibilidade de despachar a bagagem por falta de tempo hábil, o que resultou na perda do voo.
Sustentam que, para remarcar as passagens, foram compelidos a pagar a quantia de R$2.551,46.
Diante do exposto, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor total de R$40.022,92.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID. 121635696) , arguindo, em sede preliminar, a recusa à adoção do "Juízo 100% Digital" , a ausência de documento de identificação , a irregularidade da representação processual e a ausência de comprovante de endereço.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, atribuindo a culpa exclusiva aos autores pela perda do voo, uma vez que não compareceram ao portão de embarque com a antecedência necessária.
Aduz a legalidade da cobrança da taxa de remarcação, conforme a tarifa adquirida pelos passageiros, e a ausência de comprovação dos danos alegados.
Pugna, ao final, pela total improcedência da demanda.
Decido. a) Das preliminares As questões preliminares suscitadas pela parte promovida confundem-se com o próprio mérito da causa e, como tal, serão analisadas.
Ressalte-se que, embora seja indispensável, o documento de identificação não constitui um óbice instransponível ao julgamento da demanda.
A documentação acostada aos autos permite a inequívoca identificação das partes e viabiliza o exame de mérito.
Por conseguinte, com fundamento no princípio da primazia da resolução de mérito, rejeito as preliminares suscitadas. b) Do mérito A questão central a ser dirimida é a verificação de eventual falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea que tenha resultado nos danos alegados pelos autores.
Analisando detidamente os autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. É fato incontroverso, e admitido pelos próprios autores na petição inicial, que a razão pela qual não conseguiram embarcar no voo originalmente contratado foi a informação de que "não haveria tempo suficiente para o despacho da bagagem".
Tal circunstância, por si só, evidencia que os promoventes não se apresentaram no aeroporto com a antecedência necessária para a realização de todos os procedimentos de embarque, que incluem, notória e sabidamente, o check-in e o despacho de bagagens.
A empresa ré, em sua defesa, reitera que os passageiros devem se apresentar para voos nacionais com, no mínimo, duas horas de antecedência, orientação esta que é de conhecimento público e amplamente divulgada pelas companhias aéreas.
O transporte aéreo é uma operação complexa que exige o cumprimento de diversos procedimentos antes da decolagem, não se limitando ao simples embarque de passageiros.
A obrigação de cumprir horários é via de mão dupla: assim como a companhia aérea tem o dever de cumprir os horários de seus voos, os passageiros têm o dever de se apresentar para o embarque em tempo hábil para a realização de todos os trâmites necessários.
Ao não chegarem com a antecedência devida, os autores assumiram o risco de não conseguir embarcar, configurando-se a culpa exclusiva do consumidor, causa excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a perda do voo decorreu de fato imputável unicamente aos autores, não havendo que se falar em qualquer ato ilícito praticado pela empresa ré.
Consequentemente, a cobrança de taxa para a remarcação das passagens se mostra legítima, estando em conformidade com as regras da tarifa "Light" adquirida pelos próprios passageiros, que prevê a "Remarcação com taxa + diferença de preço", conforme demonstrado pela empresa aérea.
Não vislumbro, portanto, qualquer falha na prestação dos serviços da parte promovida.
O que ocorreu foi o descumprimento, por parte dos autores, das regras e procedimentos para o embarque, o que acarretou a perda do voo por sua própria responsabilidade.
A improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais é, portanto, medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes cientes, desde já, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
10/09/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 06:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:04
Publicado Edital em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:04
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Edital
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0843247-44.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ROBERTA ONOFRE RAMOS(*45.***.*20-69); JULIO LEITE DE ARAUJO JUNIOR(*50.***.*12-01); SILVANA PATRICIA VASCONCELOS DA ROCHA FERNANDES(*07.***.*38-81); Polo passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A(02.***.***/0001-60); DESPACHO Vistos etc.
Cite-se a parte demandada pelo DJEN para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
12/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 19:53
Determinada a citação de TAM LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU)
-
09/08/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 18:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 13/11/2025 11:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/11/2025 11:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/07/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825213-07.2025.8.15.0001
Isaque Noronha Caracas
Copart do Brasil Organizacao de Leiloes ...
Advogado: Patricia San Izidro Noronha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 21:19
Processo nº 0800327-15.2016.8.15.0241
Genival Genuino do Nascimento
Clecio Tome do Nascimento
Advogado: Gustavo Monteiro Alves Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2016 13:51
Processo nº 0801410-58.2024.8.15.0541
Delegacia do Municipio de Puxinana
Josemar Jacinto Fonseca
Advogado: Kaio Danilo Costa Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 14:04
Processo nº 0804731-80.2025.8.15.0181
Severina Batista dos Santos
Leilson Armstrong Dantas de Souza
Advogado: Jackson Miguel de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 16:05
Processo nº 0815121-38.2023.8.15.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Janilson Gonsalves Correia da Rocha
Advogado: Carlos Emilio Farias da Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2023 17:36