TJPB - 0825213-07.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:25
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0825213-07.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A causa é proposta no interesse do autor e, não sendo mais de seu interesse sua tramitação, cumpre homologar a desistência e extinguir o feito sem resolução de seu mérito.
No microssistema dos juizados especiais, em razão das peculiaridades que o regem, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora não depende da prévia concordância da parte adversa, mesmo se já operada a sua citação.
Em suma, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC é incompatível com a sistemática da Lei nº 9.099/95, à qual o Código de Processo Civil é apenas subsidiariamente aplicável naquilo que não for colidente com a principiologia do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Este é inclusive o entendimento exposto no Enunciado 90 do FONAJE que assim dispõe: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO”.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, com esteio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Arquivem-se.
Ficam canceladas todas as audiências porventura agendadas nestes autos, assim como revogadas as tutelas antecipadas/liminares porventura concedidas.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
08/08/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:05
Extinto o processo por desistência
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25/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:50
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:23
Determinada a citação de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-78 (REU)
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15/07/2025 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 21:19
Conclusos para decisão
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11/07/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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