TJPB - 0805240-79.2023.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/09/2025 06:14
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805240-79.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ITHYENNE DE SOUSA MACEDO EXECUTADO: LOTEAMENTO ALTIPLANO BELLA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI - EPP, PEREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro pelo PJE.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA -
01/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/08/2025 21:19
Conclusos para despacho
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25/08/2025 21:19
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 08:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805240-79.2023.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com remansosa jurisprudência, para fins de aplicação da denominada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se exige prova da fraude ou do abuso de direito, tampouco é necessária a prova de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Considerando que o § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em virtude do mero inadimplemento e da ausência de bens suficientes à quitação do débito, admite, a princípio, a responsabilização pessoal do sócio, torna-se necessário investigar a atuação na condução dos negócios da empresa ou o exaurimento dos meios de satisfação creditícia no almanaque de base.
Vale lembrar que a disregard doctrine, mesmo sob a vertente da denominada Teoria Menor, é uma exceção à regra da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.
Como bem acentua a doutrina, tal instituto é frequentemente confundido com hipóteses em que se atribui aos sócios, por mera opção legislativa, a responsabilidade ordinária por dívidas da sociedade.
Revisando atentamente os autos, a despeito de não terem sido encontrados ativos financeiros ou veículos, formalmente sob propriedade das executadas, as empresas são solventes, pois loteadoras, incorporadoras e vendedoras.
Neste descortino, é inequívoco que não foram esgotadas todas as diligências a cargo da parte exequente a fim de justificar a medida extraordinária incidental, pois o poder de excussão do credor sofre temperamento na menor gravosidade/onerosidade do devedor.
Ainda que o caput do artigo 28 pudesse ser conjugado com a norma prevista no artigo 50 do Código Civil - pois ambos versam acerca da teoria maior – há de se considerar que é o parágrafo 5º, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, que possui lastro na teoria menor, isso porque, o dispositivo em comento, autônomo em relação ao cabeça, afigura-se mais gravoso, pois tem incidência em hipóteses mais flexíveis, exigindo menos requisitos, como por exemplo, casos de mero inadimplemento, em que se observe a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito.
Nesse contexto, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional – acumpliciando-se à existência de garantia ao crédito pela empresa, é medida cogente a extinção deste incidente.
Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada.
Sem condenação em custas e honorários.
Publicação automática pelo PJe.
Intimem-se.
Vista à parte credora para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Com manifestação, conclusos, ao reverso, às Juízas Leigas.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA -
06/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:51
Indeferido o pedido de ITHYENNE DE SOUSA MACEDO - CPF: *83.***.*82-75 (EXEQUENTE)
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22/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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20/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:38
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:45
Indeferido o pedido de ITHYENNE DE SOUSA MACEDO - CPF: *83.***.*82-75 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:10
Outras Decisões
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25/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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23/02/2025 21:05
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI - EPP em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:32
Decorrido prazo de LOTEAMENTO ALTIPLANO BELLA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:47
Decorrido prazo de PEREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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17/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:02
Outras Decisões
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29/09/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:22
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de PEREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI - EPP em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de LOTEAMENTO ALTIPLANO BELLA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:13
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2024 09:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de PEREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI - EPP em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de LOTEAMENTO ALTIPLANO BELLA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/02/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:03
Juntada de Petição de informação
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06/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2023 20:23
Conclusos para despacho
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29/11/2023 20:23
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 17:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/11/2023 17:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2023 08:00 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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31/10/2023 08:04
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/09/2023 08:35
Juntada de Petição de informação
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11/09/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2023 08:00 Juizado Especial Misto de Guarabira.
-
11/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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