TJPB - 0808095-64.2022.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2025 00:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 07:42
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0808095-64.2022.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
NILTON VIANA HOLANDA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REGISTRO PÚBLICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS E MATERIAS, em face de NORMA BEATRIZ AGUERO AMORIM, também qualificada, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido.
De acordo com a exordial, no dia 06/07/2022, o autor firmou com a ré um Contrato por Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, em caráter irrevogável e irretratável, inclusive, sem a anuência do seu marido, em face do regime de casamento adotado, tendo por objeto uma gleba de terra com 1,96 hectares, encravada na propriedade Milhã, no município de Guarabira/PB.
Aduz que pagou a quantia de (R$ 22.600,00), no ato da assinatura do contrato de compra e venda, realizada com a parte Ré.
Relata que, em 09/12/2022, compareceu a sede do Cartório de Imóveis da Comarca de Guarabira/PB, com o intuito de realizar o devido registro do mencionado imóvel, ensejo em que tomou conhecimento de que existe um protocolo de registro nº 40569, em 02/12/2022, referente a Matrícula 5.984, a Escritura de Pública de Compra e Venda lavrada em 11/11/2022, no Livro 056, fls. 016, nas Notas do Cartório Garibaldi Sales de Alagoa Grande-PB.
Verbera que a a Ré, de maneira fraudulenta, realizou a venda do mesmo imóvel para outra pessoa.
Requer, a título de tutela cautela em caráter antecedente, que seja determinada a suspensão de transferência do registro de propriedade do imóvel sob número de ordem r.9-5984, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarabira-PB.
Custas pagas – id 67541948, seguida de decisão que deferiu a tutela cautelar antecedente – id 68892461.
Manifestação do autor com o pedido principal, para que seja determinado que a requerida promova a outorga da Escritura Definitiva em favor do autor; que seja decretada por sentença a nulidade da segunda venda de imóvel realizada pela Ré e a condenação do requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor do requerente no valor de (R$ 22.600,00).
Regularmente citada, a ré ofereceu Contestação aos termos do pedido – id 77486574, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem assim suscitando a incompetência do juízo para processar e julgar a ação, uma vez que o imóvel é localizado na Comarca de Guarabira – PB.
Réplica à Contestação - id 80198668. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora objetiva a anulação de contrato de compra e venda de imóvel uma gleba de terra com 1,96 hectares, encravada na propriedade Milhã, no município de Guarabira/PB, bem assim a outorga da escritura pública do bem em seu favor, além dos danos morais.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, para além do pedido de nulidade do contrato de compra e venda perpetrado pela autora com terceiro, a questão versa sobre direitos reais sobre bem imóvel, estando este localizado na Comarca de Guarabira.
Observe-se que consta na ação principal inserta no id 69471500, pedido de julgamento da demanda para que seja determinado que a requerida promova a outorga da Escritura Definitiva do imóvel em favor do autor e que seja decretada por sentença a nulidade da segunda venda de imóvel realizada pela Ré.
O foro competente para a ação de outorga de escritura pública é, em regra, o foro do domicílio do réu, na forma do art. 46 do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, se a ação envolver direitos reais sobre imóveis, a competência pode ser do foro da situação do imóvel, conforme o artigo 47 do CPC, como ocorre na situação em apreço.
Registro que, além da outorga da escritura pública, discute-se nos autos questões sobre a propriedade do imóvel em si, eis que a validade do contrato de compra e venda encontra-se em contenda.
Confira-se: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Mediante tais considerações, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Redistribua-se o processo para uma das varas de competência cível da comarca de Guarabira, com nossos cumprimentos.
Cumpra-se.
Intimações e demais diligências necessárias.
CABEDELO, 30 de julho de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 10:05
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:08
Determinada a redistribuição dos autos
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31/07/2025 08:08
Declarada incompetência
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17/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:47
Decorrido prazo de NORMA BEATRIZ AGUERO AMORIM em 16/04/2025 23:59.
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21/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 09:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 11:44
Outras Decisões
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24/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 09:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:49
Decorrido prazo de NORMA BEATRIZ AGUERO AMORIM em 09/09/2024 23:59.
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10/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NORMA BEATRIZ AGUERO AMORIM - CPF: *16.***.*55-47 (REQUERIDO).
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03/07/2024 07:47
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 22:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILTON VIANA HOLANDA - CPF: *43.***.*12-20 (REQUERENTE).
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06/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:04
Decorrido prazo de NORMA BEATRIZ AGUERO AMORIM em 28/05/2024 23:59.
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27/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 12:06
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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29/03/2024 18:09
Juntada de Petição de cota
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26/02/2024 09:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/01/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 19:14
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:48
Decorrido prazo de NORMA BEATRIZ AGUERO AMORIM em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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11/06/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:37
Juntada de informação
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24/02/2023 12:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/02/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:13
Juntada de Ofício
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10/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:51
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
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26/01/2023 13:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 07:31
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 10:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/12/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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