TJPB - 0820278-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 12:07
Processo Desarquivado
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11/09/2024 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO ANTONIO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de WALDENICE PEREIRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de JAKSON WILKER RODRIGUES DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:18
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0820278-06.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face da executada, em recuperação judicial.
Conforme amplamente noticiado, esta apresentou pedido de recuperação judicial em 02/03/2023, perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, sob o número 0810226-31.2023.8.20.5001, o qual teve o processamento deferido, com determinação de suspensão dos feitos por 180 dias a contar da decisão.
Observo que o fato gerador no presente caso é anterior ao pedido da recuperação judicial, o crédito deve estar submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Intimem-se.
Expeça-se Certidão de Crédito ao exequente, para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento.
Antes, oportunizo à parte demandada manifestação sobre os cálculos apresentados em cinco dias.
Decorrido sem manifestação, expeça-se competente certidão de crédito e arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
05/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, no prazo de cinco dias. -
28/09/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 07:58
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO ANTONIO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de WALDENICE PEREIRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de JAKSON WILKER RODRIGUES DE ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:04
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:04
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:08
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2023 08:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2023 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/09/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 23:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/09/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/07/2023 10:40
Determinada diligência
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12/07/2023 19:41
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2023 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/06/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/06/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2023 03:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2023 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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