TJPB - 0851609-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 20:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:45
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 07:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 20:44
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 07:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 22:26
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/02/2024 23:59.
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04/02/2024 17:07
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851609-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 20:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/12/2023 20:32
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851609-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:49
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851609-06.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JESSÉ LAELSON FIGUEIREDO FERREIRA DA COSTA, representado pela sua genitora, GLEYCE KELLY SANTOS FIGUEIREDO, ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS” em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
Aduziu que é beneficiário do plano de saúde demandado e foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, razão pela qual necessita da aplicação da terapia com o método ABA (Applied behavior analysis), a fim de minimizar os impactos da doença.
Procurada, a parte demandada negou as solicitações, informando que cobriria somente um número limitado de sessões de terapias convencionais listadas no Rol da ANS.
Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária, a concessão da tutela de urgência, a fim de que fosse garantido o tratamento multidisciplinar prescrito para o autor por meio de LAUDO MÉDICO, de forma completa e nas mesmas clínicas onde já realiza o tratamento, sem que houvesse limite de sessões. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo.
No caso dos autos, percebe-se, ao menos neste exame sumário próprio das medidas de urgência, que os elementos probantes juntados à inicial, permitem a concessão da tutela de urgência.
Quanto ao o primeiro requisito autorizador, qual seja, a probabilidade do direito, verifico que este encontra-se demonstrado nos autos pelos documentos que instruem a petição inicial, em especial o laudo médico constatando a necessidade do tratamento.
Com relação ao segundo requisito, o perigo de dano, constato que este consubstancia-se no risco de retrocesso no que diz respeito aos avanços já conquistados no tratamento da criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
No caso dos autos, restou demonstrada a peculiaridade do quadro clínico do autor, em que o vínculo terapêutico é fundamental para a evolução do tratamento, razão pela qual deve ser o acompanhamento mantido de forma integral para evitar a quebra de vínculo e o comprometimento da sequência do tratamento.
Ademais, cabe ao médico que acompanha o paciente indicar o tratamento adequado da doença, não sendo possível ao plano de saúde a limitação do tratamento.
Ressalte-se que não se reputa irreversível a medida urgência, ora deferida, posto que, se restar demonstrado que a promovida não tem qualquer responsabilidade pela realização da manutenção do tratamento de forma integral, poderá cobrar do promovente o seu ressarcimento.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o plano de saúde réu autorize o tratamento multidisciplinar prescrito para o autor por meio LAUDO MÉDICO, de forma integral e nas mesmas clínicas onde já realiza o tratamento e sem limite de sessões, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a R$10.000,00.
DETERMINO a intimação das partes desta decisão, em especial, a parte demandada, pessoalmente, a fim de proceder o seu cumprimento.
AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa fixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2023 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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