TJPB - 0827022-85.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO RAMOS NETO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO RAMOS NETO em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:37
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827022-85.2021.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Liminar] EXEQUENTE: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA EXECUTADO: ANTONIO ARAUJO RAMOS NETO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
BLOQUEIO INTEGRAL DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
LIBERAÇÃO.
ART. 926, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. – Se a obrigação de pagar quantia certa foi integralmente satisfeita com bloqueio e liberação em favor da parte credora, sem impugnação, impõe-se a extinção do procedimento de execução forçada ou cumprimento de sentença de pagar quantia certa, nos termos do art. 926 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em desfavor de ANTONIO ARAUJO RAMOS NETO.
Transitada em julgado a sentença, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, contudo o prazo transcorreu sem manifestação do executado.
Intimado, o exequente requereu a penhora dos valores devidos via SISBAJUD, que foi deferido pelo juízo (id. 83723699).
O bloqueio efetivado abrangeu a totalidade do crédito do exequente, que peticionou nos autos apenas para requerer a liberação do valor bloqueado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O bloqueio efetivado abrange o crédito da parte (id. 84401772).
Na sequência, por sua vez, a parte exequente deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º, do art. 526, do CPC, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia bloqueada, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Intimadas as partes, o executado não apresentou manifestação.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, c/c 926, do CPC/2015.
Expeça-se alvará da quantia bloqueada, na forma requerida ao id. 89965488.
Em caso de custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se para quitação, em dez dias, expedindo-se certidão para fins de protesto e remetendo ao cartório competente, caso a parte mantenha-se inadimplente após o prazo concedido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais. -
18/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 10:41
Juntada de informação
-
17/05/2024 09:24
Juntada de Alvará
-
17/05/2024 07:23
Juntada de Alvará
-
17/05/2024 05:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:30
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2024 17:30
Determinada diligência
-
16/05/2024 17:30
Determinado o arquivamento
-
16/05/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO RAMOS NETO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO RAMOS NETO em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827022-85.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido feito ao id. 85492547.
Bloqueio com êxito integral, conforme extrato anexo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827022-85.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido feito ao id. 85492547.
Bloqueio com êxito integral, conforme extrato anexo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:44
Determinada diligência
-
16/04/2024 10:44
Indeferido o pedido de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 08:58
Juntada de informação
-
09/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 05:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827022-85.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Abro vista do presente feito à exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 20:17
Determinada diligência
-
17/12/2023 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:29
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. -
25/09/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:34
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO RAMOS NETO em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 21:08
Determinada diligência
-
18/05/2023 21:08
Outras Decisões
-
18/05/2023 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:57
Processo Desarquivado
-
21/10/2022 20:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 11:12
Determinado o arquivamento
-
04/10/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 08:40
Transitado em Julgado em 01/09/2022
-
03/09/2022 14:36
Decorrido prazo de CLODONALDO RODRIGUES DE PONTES em 01/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:29
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:01
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 25/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/07/2022 09:18
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:01
Juntada de informação
-
12/04/2022 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO RAMOS NETO em 11/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 12:29
Juntada de informação
-
02/12/2021 03:26
Decorrido prazo de CLODONALDO RODRIGUES DE PONTES em 30/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 01:55
Decorrido prazo de CLODONALDO RODRIGUES DE PONTES em 18/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 19:51
Juntada de Informações
-
04/08/2021 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO RAMOS NETO em 02/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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