TJPB - 0800236-68.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 12:06
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA COSTA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:30
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800236-68.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA COSTA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
MARIA APARECIDA DA SILVA COSTA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais contratou os empréstimos consignados n°. 015802197 e 016279921 junto ao demandado, nem autorizou descontos em seu benefício, razão pela qual pugnou pelo cancelamento dos descontos e repetição de indébito em dobro.
Dispensado o relatório, na forma autorizada pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Preliminares Da falta de interesse se agir O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar.
Do indeferimento da petição inicial Apesar de a exordial não estar acompanhada do pertinente histórico de empréstimos consignados, os dados das avenças mencionadas na exordial são corroborados pela documentação apresentada pelo promovido, razão pela qual entendo haver plenas condições de julgamento do mérito da presente demanda.
Destarte, rejeito a preliminar.
Mérito.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições da autora e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
No caso em exame, a autora aduz ter percebido descontos indevidos em seu benefício, relativos a contratos de empréstimos que alega não ter pactuado.
Por seu turno, o promovido alegou que as cobranças impugnadas nesses autos dizem respeito a contratos de empréstimos devidamente pactuados pela autora.
Com vistas a comprovar o alegado, o promovido juntou cópia de contratos nos IDs 72211908 e 72211916, devidamente assinados e com juntada de documentos pessoais da autora.
Há de se destacar ainda que foi juntado um TED no ID 72211911, no qual se observa a transferência de valores para a conta da autora, que inclusive é a mesma constantes nos extratos de ID 68331984, os quais foram juntados pela própria acionante.
Por tais razões, não vislumbro nos autos qualquer alegação capaz de infirmar a veracidade dos contratos de adesão da autora.
No mais, não consta no feito qualquer indício de que a requerente não entendia o caráter oneroso dos pactos ao tempo do aperfeiçoamento dos contratos.
Portanto, deve a consumidora responsabilizar-se pelas obrigações decorrentes dos instrumentos, até em observância ao pact sunt servanda.
Assim, não se pode falar de “cobrança indevida” se, no caso em tela, a autora pactuou os contratos livremente, a fim de usufruir dos benefícios advindos da contratação.
Portanto, não merece prosperar o pleito autoral, pois a alegação inicial de que a promovente não realizou contratação junto ao réu e que, por isso, os descontos seriam indevidos, encontra-se prejudicada, tendo em vista o lastro probatório acostado pelo réu.
Neste diapasão tenho que a parte ré comprovou a existência dos contratos, de modo que as cobranças constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano moral ou material que alega ter sofrido a autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, conforme previsão do art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
25/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:15
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 07:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 07:36
Juntada de Certidão
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25/04/2023 07:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2023 10:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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24/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2023 10:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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26/01/2023 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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