TJPB - 0807572-74.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:12
Publicado Edital em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:13
Expedição de Edital.
-
24/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ALDEMIR FERNANDES GALVAO FILHO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de KATULLO SAMPAIO NUNES em 19/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:36
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807572-74.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOAO PAULO LIMA ARAUJO SALES REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
JOÃO PAULO LIMA ARAÚJO SALES, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou cinco contratos de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, pelo período de 12 meses, no valor total de R$ 343.556,24 (trezentos e quarenta e três mil quinhentos e cinquenta e seis reais vinte e quatro centavos).
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio dos valores devidos; b) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa; c) declarar a rescisão dos contratos, com a restituição do valor total investido, no importe de R$ 343.556,24 (trezentos e quarenta e três mil quinhentos e cinquenta e seis reais vinte e quatro centavos), acrescido de multa e dos rendimentos que não foram pagos; d) indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação por edital (ID 75712940).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (ID 85389836).
Contestação por negativa geral (ID 87144289).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, nada foi requerido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
A parte autora pretende a rescisão do contrato de aluguel de criptoativos firmado com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual.
Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida a luz do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, conforme ID 70416082, 70416084, 70416091, 70416093 e 70416095 (C1 *09.***.*75-33, C2 *09.***.*75-33, C3 *09.***.*75-33, C4 4096696141092022, CM5-80091810218102022).
Extrai-se do documento que a parte promovente realizou um investimento no valor R$ 343.556,24 (trezentos e quarenta e três mil quinhentos e cinquenta e seis reais vinte e quatro centavos) a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, referente ao aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis mensalmente após a assinatura no contrato.
Porém, não fez o repasse de janeiro e fevereiro de 2023, encontrando-se em mora até a presente data.
Anoto que, de acordo com a distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, ao não apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”.
A empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor total de R$ 343.556,24 (trezentos e quarenta e três mil quinhentos e cinquenta e seis reais vinte e quatro centavos), sem incidência de multa.
No que tange ao "rendimento", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que o investimento de alto risco ensejaria o acréscimo patrimonial pretendido, pois o contrato traz percentual apenas a título informativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
DANOS MORAIS Por fim, quantos aos danos extrapatrimoniais, não vislumbro a sua configuração.
Ao aceitar aplicar seu dinheiro em um investimento no qual sugeria ganhos estratosféricos, muito superiores aos rendimentos que alcançaria no mercado financeiro, a parte autora concordou, ainda que implicitamente, com os altíssimos riscos do negócio, e não tem o direito de reclamar acerca de prejuízos de ordem moral.
Nesse sentido, ilustro: Apelação – Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais – Gestão de negócios – Investimentos – Bitcoin – Inadimplemento da requerida – Ausência de repasse dos lucros – Devolução dos valores investidos – Rendimentos que não se presumem – Mero aborrecimento – Sentença mantida.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao statu quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando-se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação.
TJ-SP - AC: 10539373820198260002 SP 1053937-38.2019.8.26.0002, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 10/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução dos contratos C1 *09.***.*75-33, C2 *09.***.*75-33, C3 *09.***.*75-33, C4 4096696141092022, CM5-80091810218102022 celebrados entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 343.556,24 (trezentos e quarenta e três mil quinhentos e cinquenta e seis reais vinte e quatro centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Além disso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Considerando a sucumbência em parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
26/06/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 19:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:59
Decorrido prazo de KATULLO SAMPAIO NUNES em 21/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 07:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 01:10
Decorrido prazo de KATULLO SAMPAIO NUNES em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 11:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 22:53
Decretada a revelia
-
09/02/2024 22:53
Nomeado curador
-
15/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:02
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2023 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 01:33
Publicado Edital em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE CAMPINA GRANDE - 3a VARA CÍVEL- EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS - PROCESSO 0809302-23.2023.8.154.0001 - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA.
A Dra.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA, Juíza de Direito da 3a.
Vara Cível desta comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo se processam os termos da ação supracitada, movida por JOÃO PAULO LIMA ARAÚJO SALES em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e seus sócios administradores FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INÁCIO DA SILVA NETO.
Por este EDITAL, em razão da não localização para citação pessoal, por estarem em lugar ignorado, FICAM CITADOS OS PROMOVIDOS FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INÁCIO DA SILVA NETO por todos os atos e termos do processo supramencionado para, querendo, apresentarem contestação a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, determinou a MM.
Juíza a expedição do presente edital que será publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de C Grande -PB, aos 29 dias do mês de setembro de 2023.
Eu, Jacinta de Fatima Moura Medeiros, Tec Judiciário, o digitei.
Renata Barros de Assunção Paiva.
Juíza de Direito. -
29/09/2023 16:05
Expedição de Edital.
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:53
Publicado Edital em 07/08/2023.
-
08/08/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 11:57
Expedição de Edital.
-
31/07/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 23:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:10
Juntada de
-
26/06/2023 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2023 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:16
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/05/2023 15:16
Indeferida a petição inicial
-
22/05/2023 21:47
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO LIMA ARAUJO SALES em 16/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PAULO LIMA ARAUJO SALES - CPF: *09.***.*75-33 (AUTOR).
-
10/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851609-06.2023.8.15.2001
Gleyce Kelly Santos de Figueiredo
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2023 16:20
Processo nº 0050007-62.2013.8.15.2001
Elisa Pereira Gomes
Miguel Augusto Soares Costa
Advogado: Marcello Vaz Albuquerque de
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2013 00:00
Processo nº 0833891-93.2023.8.15.2001
Maria Aparecida Camara Dantas
Bento Lucio Camara Dantas
Advogado: Vladimir Mina Valadares de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2023 11:08
Processo nº 0820278-06.2023.8.15.2001
Alessandro Antonio Gomes de Souza Junior
Madetex Comercio e Industria LTDA
Advogado: Gabryell Alexandre Costa Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2023 11:49
Processo nº 0021894-93.2009.8.15.0011
Monaco Distribuidora de Pecas LTDA
Triauto com de Pecas LTDA
Advogado: Fabiano Rodrigues Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2009 00:00