TJPB - 0804301-88.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:43
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804301-88.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: NADETE ALVES DA NOBREGA Endereço: RUA João Alves de Sousa, 769, ALTO DO CRUZEIRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, - lado par, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EMENTA: ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO ACOLHIDO.
Vistos etc,.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por NADETE ALVES DA NOBREGA em desfavor de BANCO BMG S/A, nos termos da petição inicial.
Extrajudicialmente, as partes transigiram, estando os termos do acordo firmado (ID 118480629), onde consta requerimento expresso de homologação da avença e extinção do feito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e o que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua transação, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais (art. 90, §3º do CPC) nem em honorários sucumbenciais.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.055,56 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
28/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:35
Homologada a Transação
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26/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:01
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804301-88.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: NADETE ALVES DA NOBREGA Endereço: RUA João Alves de Sousa, 769, ALTO DO CRUZEIRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, - lado par, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
Vistos.
Aportou aos autos informação no sentido de que as partes chegaram a uma composição.
Como a minuta de acordo não contém assinatura da parte autora, intime-a para, no prazo de cinco dias, dizer se concordou com os termos do acordo (ID 118480629).
Decorrido o prazo, retorne o processo concluso.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.055,56 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
08/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:37
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:43
Determinada diligência
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11/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:46
Recebidos os autos
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11/06/2025 08:46
Juntada de Certidão de prevenção
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09/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 05:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 02:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NADETE ALVES DA NOBREGA (*47.***.*31-95).
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24/09/2024 12:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a NADETE ALVES DA NOBREGA - CPF: *47.***.*31-95 (AUTOR)
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23/09/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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