TJPB - 0804301-88.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804301-88.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: NADETE ALVES DA NOBREGA Endereço: RUA João Alves de Sousa, 769, ALTO DO CRUZEIRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, - lado par, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EMENTA: ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO ACOLHIDO.
Vistos etc,.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por NADETE ALVES DA NOBREGA em desfavor de BANCO BMG S/A, nos termos da petição inicial.
Extrajudicialmente, as partes transigiram, estando os termos do acordo firmado (ID 118480629), onde consta requerimento expresso de homologação da avença e extinção do feito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e o que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua transação, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais (art. 90, §3º do CPC) nem em honorários sucumbenciais.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.055,56 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
11/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de NADETE ALVES DA NOBREGA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:05
Sentença desconstituída
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30/04/2025 15:05
Voto do relator proferido
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30/04/2025 15:05
Conhecido o recurso de NADETE ALVES DA NOBREGA - CPF: *47.***.*31-95 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:46
Determinada diligência
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15/04/2025 18:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:03
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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