TJPB - 0840385-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:08
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:08
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:08
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:08
Decorrido prazo de JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 00:02
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:49
Juntada de Petição de procuração
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19/08/2025 19:46
Juntada de Petição de procuração
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13/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0840385-03.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Liminar, Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156 REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Trata-se de Ação de Limitação de Parcelas com Base na Lei de Superendividamento, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais do Autor, de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico em anexo (ID 116126996), o qual resultarão em uma parcela total de R$ 2.367,20.
Alega na exordial, em suma, que com os valores dos vencimentos líquidos, o autor não consegue pagar as dívidas contraídas, e que as condutas adotadas pelo credor, são contrárias à previsão legal e aos princípios gerais de direito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ressalvadas as situações em que, ponderados os valores em colisão, a irreversibilidade se apresente em ambas as direções, caso em que deve prevalecer o bem jurídico mais relevante.
No presente caso, analisando detidamente os documentos que instruem a inicial, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada aos autos, que demonstra a situação de superendividamento do autor, tendo em vista que os compromissos financeiros assumidos comprometem substancialmente sua renda mensal, ultrapassando o percentual razoável para a manutenção de sua subsistência digna.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é manifesto, uma vez que a manutenção dos descontos nos patamares atuais compromete a subsistência do autor, inviabilizando o pagamento de despesas essenciais como alimentação, moradia, saúde e transporte, em flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Ressalte-se que a Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Nesse diapasão, o art. 6º, XI, do CDC, com redação dada pela referida lei, estabelece como direito básico do consumidor: "a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas".
O superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º e §2º do CDC, é definido como: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Importante destacar o art. 54-D do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, que impõe ao fornecedor ou intermediário de crédito o dever de informar, avaliar, esclarecer e advertir adequadamente o consumidor sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, assim como sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento (inciso I), além de avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das condições do consumidor de pagar a dívida contratada (inciso II).
No caso em análise, verifica-se que os compromissos financeiros assumidos pelo autor comprometem mais de 70% dos rendimentos líquidos mensais do consumidor, situação que inviabiliza a quitação das dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, caracterizando o superendividamento nos termos da legislação citada.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado favoravelmente à limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente, em casos de superendividamento visando preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Quanto ao percentual limite, a Lei Federal n.º 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, estabelece, em seu art. 1º, § 1º, que o desconto mencionado nesse artigo poderá incidir até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Esse limite foi alterado com a vigência da Lei Federal n.º 14.131/2021, que prevê que, até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Consoante previsão do art. 2º, da referida Lei Federal n.º 14.131/2021, após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento), ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º da Lei para as operações já contratadas, sendo vedada a contratação de novas obrigações.
Nesse sentido, veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de julgamento de repetitivos (Tema 1.085), conforme a ementa abaixo colacionada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em Documento: 144459417 EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 15/03/2022 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.(STJ, Recurso Especial nº 1.863.973/SP, Relator Min.
Marco Aurélio Bellizze, Dje 15/03/2022).
Tal limite respeita o caráter alimentar dos vencimentos e a garantia de acesso ao salário pelo trabalhador, bem como assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento próprio e de sua família.
Nestes termos, entendo que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, notadamente, ante a probabilidade do direito.
A limitação dos descontos ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos do autor, atendo-se à flexibilização apontada, possibilitará o adimplemento das obrigações assumidas sem comprometer sua subsistência, representando medida proporcional e razoável que atende aos interesse mútuo, uma vez que viabiliza o pagamento dos credores sem inviabilizar a manutenção digna do devedor.
Saliento, por fim, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a medida não implica em perdão ou anistia das dívidas, mas apenas na readequação dos valores das parcelas, preservando o crédito dos fornecedores e possibilitando o adimplemento gradual das obrigações pelo consumidor.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus observem, proporcionalmente ao respectivo crédito, a limitação de desconto correspondente a 35% dos rendimentos líquidos do autor, observada em parte a proposta de renegociação apresentada no cálculo e plano de pagamento em anexo (ID 116126996), ajustado apenas o percentual de 30 para 35%, conforme acima, tudo considerando a previsão do art. 2º, da referida Lei Federal n.º 14.131/2021.
Citem-se as partes promovidas para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC, bem como, intimando-as para, no prazo indicado, cumprir a tutela ora deferida, sob as penas da lei em caso de descumprimento.
Intimações e diligências necessárias.
Cópia assinada desta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2025 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2025 12:32
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO), BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-16 (REQUERIDO), BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/000
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09/08/2025 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2025 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA - CPF: *41.***.*16-59 (REQUERENTE).
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11/07/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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