TJPB - 0801765-45.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de LUIZA PEREIRA NOGUEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 00:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801765-45.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: LUIZA PEREIRA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Advirta-se que os documentos juntados à exordial a exemplo de extratos bancários/INSS já se mostram suficientes para análise do pleito de gratuidade, sendo desnecessária a intimação para fins de comprovação de hipossuficiência.
Desse modo, e atento as condições financeiras da parte autora evidenciadas no caderno, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte requerente uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, incluindo o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos, ficando apenas em 11% do valor total, que poderá ser pago em até 04 parcelas.
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic stantibus e não gera preclusão pro judicato.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZA PEREIRA NOGUEIRA (*93.***.*64-91).
-
23/07/2025 12:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REU)
-
15/07/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800566-13.2025.8.15.0141
Patricia Lins de Sousa
Municipio de Brejo dos Santos
Advogado: Patricia Lins de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2025 12:24
Processo nº 0801833-55.2025.8.15.0000
Cassio de Lima Santos
Estado da Paraiba - Procuradoria Geral
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 18:50
Processo nº 0802302-49.2024.8.15.0061
Estelina Pereira de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 16:25
Processo nº 0840385-03.2025.8.15.2001
Josy Gabriely Medeiros de Souza
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Tarsila Cavalcante de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 16:51
Processo nº 0808706-63.2017.8.15.2001
Aldenildo Goncalves de Melo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Thiago Jose Menezes Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2017 13:46