TJPB - 0803184-83.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:12
Decorrido prazo de MANUEL ANASTACIO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:55
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Processo nº 0803184-83.2024.8.15.0231 AUTOR: MANUEL ANASTACIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias.
MAMANGUAPE-PB, 1 de setembro de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
01/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:50
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803184-83.2024.8.15.0231 [Empréstimo consignado] AUTOR: MANUEL ANASTACIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1 RELATÓRIO MANUEL ANASTÁCIO DA SILVA, devidamente qualificado, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no caderno processual (ID 109877741), alegando que o dispositivo foi omisso quanto a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício.
Apresentadas contrarrazões. 2 FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 1.0221 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
O doutrinador Antônio Cláudio da Costa Machado ensina: “Embargos de declaração (ou embargos declaratórios) não são um recurso, como alguns chegam a pensar, já que por meio deles não se impugna a sentença ou acórdão, mas apenas se pede esclarecimento ou complementação.
Trata-se, portanto, apenas de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”2.
Pois bem.
Verifica-se que se trata de omissão simples, haja vista que a fundamentação da sentença é clara ao determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, não havendo discussão relevante quanto ao seu cabimento.
Nesse diapasão, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, por existir a omissão apontada, e, por conseguinte, altero a sentença de ID 109877741, nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR ilegais as cobranças impugnadas e CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à devolução dos valores cobrados em relação aos contratos de empréstimo n. 5347086, 3604061, 3605511, 7561508, 6399155, 6399393 e 3637163, acrescido de juros, desde a data da citação, calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil (com as redações dadas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024, com vigência a partir de 28.08.2024, nos termos do artigo 5º, II, de aludida lei), e correção monetária, pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, afastando o pedido de indenização por dano moral e excetuadas as cobranças prescritas, anteriores à 09/09/2019.
LEIA-SE: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR ilegais as cobranças impugnadas e CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro dos valores cobrados em relação aos contratos de empréstimo n. 5347086, 3604061, 3605511, 7561508, 6399155, 6399393 e 3637163, acrescido de juros, desde a data da citação, calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil (com as redações dadas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024, com vigência a partir de 28.08.2024, nos termos do artigo 5º, II, de aludida lei), e correção monetária, pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, afastando o pedido de indenização por dano moral e excetuadas as cobranças prescritas, anteriores à 09/09/2019.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
06/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 07:58
Decorrido prazo de MANUEL ANASTACIO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 21:13
Determinada diligência
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2024 21:15
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/09/2024 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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