TJPB - 0801301-64.2022.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de JUSCELINO DE OLIVEIRA SOUZA em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 07:30
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 07:30
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 07:30
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801301-64.2022.8.15.0751 [Práticas Abusivas, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I.
CASO EM EXAME Ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Maria das Graças da Silva contra Banco Agibank S.A., diante da realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que a autora afirma jamais ter celebrado.
A parte ré sustenta a regularidade da contratação mediante biometria facial, mas perícia técnica concluiu pela ausência de assinatura eletrônica válida e indicou fortes indícios de fraude na formalização do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado entre as partes; (ii) apurar a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora; (iii) definir se há direito à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, considerando a natureza da relação jurídica como prestação de serviço financeiro.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível em razão da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das suas alegações.
O contrato apresentado pelo réu é inválido, pois a perícia técnica concluiu pela inexistência de assinatura eletrônica válida, em desacordo com a legislação aplicável (MP 2.200-2, Lei 14.063/2020 e INs do INSS).
A ausência de prova de entrega ou uso do cartão de crédito, bem como a falta de transferência de valores em favor da autora, evidencia que não houve contratação regular.
A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira está configurada, com base na Súmula 479 do STJ, por falha na prestação do serviço ao permitir fraude em contratação.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto, conforme reiterada jurisprudência.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e da ausência de boa-fé do fornecedor.
O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de dano moral atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: Aplica-se o CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta, nos moldes da Súmula 479 do STJ.
A ausência de assinatura eletrônica válida, atestada por laudo pericial, invalida o contrato firmado digitalmente.
A inexistência de prova de entrega ou utilização do cartão de crédito impede a presunção de contratação.
O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. É devida a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 368, 944 e 953, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Medida Provisória 2.200-2; Lei 14.063/2020; IN INSS nº 28/2008 e INSS nº 138/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54; TJ-SP, Apelação Cível 1010704-80.2021.8.26.0564, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 19.07.2024; TJ-RJ, Apelação 0015574-28.2019.8.19.0023, Rel.
Desª.
Maria Celeste Jatahy, j. 29.11.2023; TJ-PR, Apelação Cível 0004910-47.2023.8.16.0130, Rel.
Des.
Roberto Bacellar, j. 01.02.2025.
Vistos, etc.
MARIA DAS GRACAS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, moveu AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A., igualmente qualificada, em virtude das razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir delineados, alegando em resumo o que segue: Sustenta a autora, na exordial, que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, operados pela demandada, em razão de um contrato de cartão de crédito consignado que alega jamais ter celebrado com o Banco réu.
Deferida a justiça gratuita a autora (58242929).
Em sua peça de defesa, o promovente suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e incorreção do valor da causa.
No mérito aduz que a autora celebrou contrato o contrato de cartão de crédito consignado que originou as cobranças em seu benefício previdenciário, por meio de biometria facial.
Defende a validade do negócio jurídico.
Juntou o contrato e tela sistêmica.
A promovente impugnou a contestação, sustenta a invalidade do contrato trazido aos autos pela demandada, alega que houve fraude na contratação, que nunca celebrou contrato com o Banco réu.
Instadas as partes a se manifestar acerca da produção de provas (ID 73594209) a autora fez pedido de perícia grafotécnica (ID 73682491), o réu concordou com a necessidade de realização da perícia (ID 74522197).
Apresentado o laudo pericial (ID 93296731).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o simples relatório.
Decido.
Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3o, § 2o, do CDC, já que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Partindo dessa premissa, vez que a parte promovente comprovou a relação contratual existente entre as partes, ante a apresentação dos documentos que acompanham a inicial, há a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), cabendo ao promovido a produção de provas contrárias ao direito autoral.
A verossimilhança dos argumentos vertidos na inicial diz respeito a um juízo de presunção realizado pelo Juiz, uma vez que ele é quem fará o exame da verossimilhança, fundado nas regras ordinárias de experiência, resultantes de circunstâncias que apontam certo fato, ou certa coisa, como possível, ou como real, mesmo que não se tenham deles provas diretas.
Deve, portanto, ser deixada ao prudente arbítrio do Juiz, que a resolverá segundo as circunstâncias que cercam cada caso, diante do exame das relações existentes entre as provas feitas e os fatos que se pretendem provar.
Já a hipossuficiência está relacionada ao desconhecimento técnico e informativo, ou na dificuldade probatória pertinente ao vínculo obrigacional.
DAS PRELIMINARES 1) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O réu fez pedido que seja feita a retificação no polo passivo, para que passe a constar BANCO AGIBANK S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DA AGIPLAN FINANCEIRA S/A).
Defiro a substituição requerida.
Alterações de estilo para que passe a constar BANCO AGIBANK S.A. (CNPJ nº. 10.***.***/0001-50), como réu.
Certifique. 2) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu de incorreção do valor da causa, visto que o valor atribuído a causa pela autora corresponde ao valor estimado do proveito econômico pretendido.
Por tal motivo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO De um lado, a autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que jamais contratou.
Por outro lado, a parte ré aduz que a autora contratou o referido cartão e que o dito contrato foi celebrado por meio de assinatura eletrônica. pois bem.
Analisando as provas carreadas aos autos se constata que de fato não houve contratação do cartão de crédito objeto desta lide.
Isto porque, a veracidade do contrato juntado pelo Banco réu (ID 69630631) é questionável, por conter tão somente assinatura digital, feita por biometria facial, com indícios de fraude.
Cabe destacar que, as telas sistêmicas produzidas unilateralmente também não são provas cabais que indiquem a contratação de forma válida e regular, por serem suscetíveis de manipulação por quem as produz.
A promovida não trouxe aos autos comprovante de transferência em favor da autora ou de entrega do cartão de crédito consignado, tampouco demonstrou sua utilização, visto que não trouxe aos autos histórico de fatura, ônus de sua incumbência.
Assim, não se pode presumir que a autora contratou um serviço que sequer utilizou.
Além disso, a conclusão do laudo pericial apontou que o contrato juntado pela ré não apresenta assinatura válida.
Vejamos o que diz o laudo supracitado: "Diante das evidências apuradas e apresentadas nas páginas seguintes deste Laudo Pericial, CONCLUO que o documento questionado NÃO APRESENTA ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
Dessa forma, não é possível afirmar de forma categórica, segura, técnica e científica a autoria da assinatura e a integridade do documento apresentado.
A peça questionada ESTÁ FORA DOS PADRÕES estabelecidos pela legislação referente ao tema: Medida Provisória MP 2.200-2, Lei 14.063/2020, Instrução Normativa INSS/PRES. n.º 28/2008 e Instrução Normativa INSS n.º 138/2022". (ID 93296731, pág. 2 e 3) .
Também se constata que o laudo pericial grafotécnico foi claro ao afirmar que o contrato em arquivo PDF estava desprotegido, sendo passível de alteração.
Nesse viés, o que se verifica na presente ação é que houve fraude na contratação do serviço bancário.
Importa mencionar que, apesar do magistrado não estar adstrito à prova pericial, o laudo foi realizado com justificação dos critérios e técnicas utilizados, apontando de forma clara e precisa os vícios presentes no contrato.
Além do mais, as provas periciais desempenham um papel fundamental nos processos judiciais, auxiliando na busca da verdade, por esclarecer questões técnicas e cientificas que vão além dos conhecimentos do juiz.
Inclusive, é nesse sentido o entendimento de outros Tribunais quando do julgamento de idêntica matéria: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c repetição de indébito – Contratações fraudulentas de empréstimos consignados em nome do autor – Parcial procedência.
Negativa da contratações de empréstimos consignados – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) – Prova pericial grafotécnica no sentido de falsidade da assinatura dos contratos – Nulidade do contrato – Inexigibilidade dos débitos – Fraude praticada por terceiros não exime o Banco de responder pelos prejuízos causados – Recurso negado.
Danos morais – Danos morais não evidenciados – Contratos fraudulentos com crédito dos empréstimos creditados em conta corrente do autor – Autor admitiu ter efetivado a devolução parcial do valor creditado em sua conta – Embora autorizado pelo Juiz a devolução do valor restante o autor não o devolveu - Apesar da ilícitas contratações dos empréstimos, não se evidencia abalo à honra e imagem do autor ao se beneficiar e utilizar de parte do valor dos empréstimos depositados em sua conta– Danos morais não evidenciados – Recurso provido .
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10107048020218260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 19/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Alegação de descontos indevidos sobre aposentadoria do INSS, a título de prêmio de seguro decorrente de adesão à Associação ré.
Prova pericial conclusiva no sentido de ser fraudulenta a assinatura aposta no contrato de adesão à associação e ao seguro.
Sentença de procedência, deferindo antecipação de tutela para cessação dos descontos, mediante ofício ao órgão pagador, e fixando multa de R$ 5.000,00 por cada novo desconto.
Em provimento definitivo, condena a ré a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000 .
Apelo da ré. 1.
Ausência de vínculo associativo entre as partes, eis que falsa a assinatura atribuída ao autor no Termo apresentado pela ré.
Fraude demonstrada por perícia grafotécnica, cuja conclusão não foi impugnada no presente apelo . 2.
Associação ré que oferta serviços de natureza financeira no mercado, enquadrando-se no conceito de fornecedor, ao passo que o autor se afigura consumidor por equiparação, vítima do defeito no serviço, na forma do art. 17 do CDC.
Aplicação do diploma consumerista no caso concreto .
Precedentes. 3.
Valor descontado mensalmente que corresponde a 2% dos proventos de aposentadoria, inclusive do 13º salário, referente a seguros de vida, assistência funeral, descontos em farmácia, assistência residencial e sorteio mensal.
Responsabilidade objetiva por fraudes praticadas na contratação, aplicando-se as súmulas 479 do STJ e 94 deste TJRJ .
Ré que concorreu para a fraude, agindo com negligência ao colher a assinatura sem verificar adequadamente a sua autenticidade. 4.
Restituição dos valores indevidamente descontados que deve se dar na forma simples, merecendo acolhida o recurso nesse ponto.
Dissídio jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ, superado pelo EREsp 1413542/RS, cuja Tese tem seus efeitos modulados para alcançar somente as cobranças posteriores à sua publicação, em 30/03/2021 .
Descontos que, no caso em tela, se iniciaram no final de 2018, não se aplicando tal tese.
Negligência da ré quanto à autenticidade da assinatura que não indica má-fé, atraindo apenas a sua responsabilidade pelos danos causados, mas não a dobra. 5.
Dano moral configurado .
Descontos indevidos sobre benefício previdenciário já parco para a idade do autor, utilizando-se de fraude para justificá-los.
Quantum indenizatório que, contudo, merece redução para R$ 5.000,00, valor mais condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes deste colegiado .
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00155742820198190023, Relator.: Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 29/11/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 01/12/2023) Direito civil e direito do consumidor. apelação cível. inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão de empréstimo consignado. recursos de apelação 01 (do banco pan s .a.) e 02 (da autora) parcialmente providos.
I.
Caso em exame1 .
Apelações cíveis visando a reforma de sentença que declarou a inexigibilidade de débitos decorrentes de contrato de empréstimo consignado, condenou a Ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora.
II.
Questão em discussão2 .
As questões em discussão consistem em saber se a contratação de empréstimo consignado e se os descontos em benefício previdenciário são válidos.
E em caso negativo, se a repetição deve ocorrer na forma dobrada.
Ainda, se configurado o dano moral e se o quantum indenizatório é adequado.
III .
Razões de decidir3.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, resultando na inexigibilidade do débito. 4.
O laudo pericial atestou a falsidade da assinatura no contrato, corroborando a alegação de fraude . 5.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo. 6.
A restituição dos valores descontados deve ser feita de forma mista: simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e dobrada para os posteriores . 7.
O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 15.000,00, considerando a capacidade econômica da ré, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo.IV .
Dispositivo8.
Apelação 01 conhecida e parcialmente provida para determinar a repetição simples dos descontos realizados antes de 30/03/2021 e Apelação 02 conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por dano moral para R$ 15.000,00._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 2º, 3º e 42; CPC, art. 373, II; CC/2002, art. 944._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001739-36 .2021, Rel.
Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 30.09 .2023; TJPR, Apelação Cível 0000053-08.2022, Rel.
Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 06 .04.2024; TJPR, Apelação Cível 0002689-35.2022, Rel.
Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j . 06.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0022546-16.2019, Rel .
Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 16.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0027578-40 .2021, Rel.
Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 23.09 .2023; TJPR, Apelação Cível 0002959-80.2022, Rel.
Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 09 .03.2024; Súmula nº 479/STJ; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ. (TJ-PR 00049104720238160130 Paranavaí, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 01/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2025) (Grifo nosso).
Sendo assim, constatada a falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira a nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe, devendo o réu restituir o valor descontado no benefício previdenciário da autora a título de cartão de crédito consignado não contratado.
Com relação ao pedido de danos extrapatrimoniais, merecem ser reparados pois restou configurada a conduta ilícita do réu.
As provas carreadas aos autos comprovaram a fraude na contratação, diante das irregularidades presentes no contrato acostado aos autos.
O ato lesivo, portanto, afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual.
A compensação pecuniária tem a função de atenuar, em parte, as consequências dos prejuízos sofridos, superando o déficit acarretado pelo dano, minimizando, assim a lesão sofrida.
Assim, a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, mas deve-se evitar o enriquecimento sem causa.
Incontroversa a ilegalidade, há o dever de reparação (por parte da instituição financeira) pelo ilícito cometido.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral.
O juiz deverá sopesar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º), e considerar: I) a gravidade da conduta ilícita e a intensidade do abalo psicológico dela resultante; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III) o caráter pedagógico da sanção pecuniária - "dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (REsp n. 631.650, Min.
Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento.
Por tal motivo, no presente caso, levando em consideração a capacidade econômica das partes, pois de um lado temos uma aposentada do INSS, e de outro uma instituição financeira, sólida que exerce atividade econômica, bem como a extensão e repercussão do dano, que foram de grande monta, e ainda o abalo e constrangimento sofridos pelo autor, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em desfavor da AGIBANK FINANCEIRA S.A., atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isto posto, em atenção aos princípios de direito aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO referente aos descontos operados pelo réu no benefício previdenciário da autora. b) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso, a fim de se garantir uma indenização integral, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC. c) CONDENAR o promovido ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros a partir da citação (conforme jurisprudência do STJ) de 1% ao mês, e correção monetária, pelo IPCA, desta data (súmula 362, do STJ).
Autorizo a compensação de valores entre a condenação e o valor disponibilizado ao promovente em sua conta, pelo réu (art. 368, CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
BAYEUX, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 07:09
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:09
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 01:36
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 01:43
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:06
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:46
Juntada de Petição de procuração
-
11/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 21:09
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 17:39
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:24
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:15
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:52
Juntada de Certidão de intimação
-
04/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:40
Nomeado perito
-
25/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 01:36
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:01
Determinada diligência
-
20/07/2023 19:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de JUSCELINO DE OLIVEIRA SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:48
Decorrido prazo de JUSCELINO DE OLIVEIRA SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:59
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2022 23:26
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2022 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/05/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808706-63.2017.8.15.2001
Aldenildo Goncalves de Melo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Thiago Jose Menezes Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2017 13:46
Processo nº 0801765-45.2025.8.15.0311
Luiza Pereira Nogueira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 16:34
Processo nº 0804301-88.2024.8.15.0141
Nadete Alves da Nobrega
Banco Bmg S.A
Advogado: Priscila Pereira de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 09:03
Processo nº 0804301-88.2024.8.15.0141
Nadete Alves da Nobrega
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 15:20
Processo nº 0803069-20.2025.8.15.0751
Geap Fundacao de Seguridade Social
Anne Karolinne Luiz da Silva
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 15:30