TJPB - 0842157-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0842157-98.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação acima nominada, ajuizada por AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificada, em desfavor de REU: PCT RESTAURANTE E SELF-SERVICE LTDA, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o a parte ré, conforme informado na inicial, possui endereço no bairro ERNESTO GEISEL enquanto que a parte autora possui domicílio em São Paulo/SP, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
07/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 11:43
Determinada a redistribuição dos autos
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31/07/2025 11:43
Declarada incompetência
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21/07/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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