TJPB - 0801865-97.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/08/2025 15:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE FLORENTINO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801865-97.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: JOSE FLORENTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Advirta-se que os documentos juntados à exordial a exemplo de extratos bancários/INSS já se mostram suficientes para análise do pleito de gratuidade, sendo desnecessária a intimação para fins de comprovação de hipossuficiência.
Desse modo, e atento as condições financeiras da parte autora evidenciadas no caderno, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte requerente uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, incluindo o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos, ficando apenas em 5% do valor total, que poderá ser pago em até 04 parcelas.
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic stantibus e não gera preclusão pro judicato.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura eletrônicas.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital) -
07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FLORENTINO DA SILVA (*34.***.*68-72).
-
25/07/2025 09:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE FLORENTINO DA SILVA - CPF: *34.***.*68-72 (AUTOR)
-
23/07/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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