TJPB - 0817649-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 06:30
Decorrido prazo de PATRICIA FIGUEIREDO ALMEIDA em 03/09/2025 23:59.
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31/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0817649-88.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRÍCIA FIGUEIREDO ALMEIDA RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato c/c Danos Morais, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora alega, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento com o banco demandado para aquisição de um veículo, no entanto, verificou a existência de cláusulas e cobranças ilegais, motivo pelo qual, ajuizou a presente ação visando revisar o pacto contratual.
Liminarmente, requer que lhe seja possibilitado realizar o depósito judicial do valor incontroverso, mediante adimplemento consignado nas parcelas vincendas, no valor de R$ 369,46 e que o banco demandado seja impedido de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, com a consequente manutenção da posse do veículo.
Acostou documentos. 466,08 O processo veio redistribuído para esta Vara, com base na Resolução n 55/2012 do TJ/PB.
Instada a comprovar a hipossuficiência, a autora acostou documentos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora, o que o faço com fulcro no artigo 98, § 3º do C.P.C.
O artigo 300 do C.P.C dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A promovente, de livre e espontânea vontade, firmou o contrato, objeto deste litígio, portanto, as prestações questionadas, assim como o pactuado que almeja ver revisados, à exemplo da taxa de juros, capitalização e tarifas, foi ela própria quem achou por bem contratar.
Ainda que repouse nulidade de alguma cláusula contratual, especialmente quanto aos juros aplicados, não há como ser deferido o pedido antecipatório, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do financiamento depende do exame das cláusulas do contrato, devendo-se garantir o contraditório.
Outrossim, para não incidir em mora (súmula 380, do STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor), a parte requerente deve continuar pagando as prestações assumidas, por força dos contratos pactuados livremente, nos termos e moldes avençados, não havendo, inclusive, plausabilidade para consignar de forma judicial, mensalmente, valor de prestação abaixo do que fora pactuado, pois, em caso de procedência da ação, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento uma vez contraído, já estava dentro da sua previsão orçamentária, seja em virtude do banco suplicado, em eventual ressarcimento de valores, possuir solvabilidade bastante a satisfazê-lo.
Logo, deve o promovente continuar realizando o pagamento das prestações do contrato como avençado para não incorrer em mora e sujeitar-se às suas consequências.
Repito, a simples propositura da ação de revisão não ilide mora.
Nesse mesmo sentido, não há como impedir de o banco promovido inscrever o nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes, pois não há ilegalidade nessa atitude, quando, de fato, há débito, tratando-se de um exercício regular do direito.
Não havendo também como assegurar a posse da parte autora sobre o bem e nem impedir o ajuizamento de ação de busca e apreensão pela parte credora, quando há dívida pendente de pagamento.
Assim, não enxergo, nesta fase embrionária do processo, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela autora, especialmente, porque o contrato já se encontra quitado, não havendo, portanto, como determinar a suspensão de pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela almejado.
DEMAIS DETERMINAÇÕES: Visando a celeridade processual, já que a experiência tem comprovado que não há acordo em demandas desse jaez, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação e, ainda, primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
INTIMEM as partes para que informem e-mail e telefones com whatsapp.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Procedi a intimação da parte autora, por advogado, dessa decisão.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:55
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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11/08/2025 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA FIGUEIREDO ALMEIDA - CPF: *72.***.*00-95 (AUTOR).
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07/08/2025 17:59
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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16/04/2025 22:28
Decorrido prazo de PATRICIA FIGUEIREDO ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 20:54
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 02:13
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 12:11
Determinada a redistribuição dos autos
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01/04/2025 12:11
Declarada incompetência
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01/04/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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